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1001533-44.2026.8.26.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1001533-44.2026.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.R.C. - - I.R.C.S. - Vistos, 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a). Anotei no sistema. 2 - Verifico que a parte autora comprovou o valor do veículo objeto da partilha, restando, contudo, necessária a adequação do valor atribuído à causa. Com efeito, tratando-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos, o valor da causa deve observar os critérios previstos no artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma de 12 (doze) prestações alimentícias postuladas e do proveito econômico decorrente da partilha. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parag. U, CPC) , exclusivamente para adequar o valor da causa aos parâmetros legais, considerando o valor do bem a ser partilhado já informado nos autos, bem como o pedido de alimentos formulado. 3 - Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar de alimentos - Tendo-se em vista que está comprovado que o(a)(s) autor(a)(es) é(são) filho(a)(s) do(a) requerido(a), e, levando-se em consideração que a necessidade daquele é evidente dada sua(s) idade(s), está configurada a obrigação do(a) requerido(a) em pagar alimentos em favor do(a)(s) demandante(s). Assim, desde já e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, arbitro alimentos provisórios em (meio) salário mínimo, estando o(a) requerido(a) desempregado(a), autônomo ou com trabalho informal, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Na hipótese de exercer ocupação com vínculo empregatício, arbitro em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo, inclusive, sobre 13° salário, horas extras, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), férias gozadas e 1/3 constitucional sobre férias gozadas, verbas rescisórias de natureza salarial (ex: saldo de salário, 13º salário proporcional), excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre férias indenizadas, verbas rescisórias de cunho evidentemente indenizatório, auxílios alimentação e de saúde, não podendo, contudo, serem inferiores à 50% do salário mínimo nacional vigente por mês .Em caso de benefício previdenciário ou assistencial, o requerido deverá pagar, a título de alimentos, o valor correspondente a 30% de seu benefício mensal, devendo tal importância incidir sobre o 13º salário. 4 - Após o cumprimento do ítem 2, Cite-se o(a) requerido(a) por todo o conteúdo da petição inicial, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Após a citação, na hipótese de revelia do(a) requerido(a), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem conclusos. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, batendo-se pela prova técnica, também já deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma pena de preclusão. Caso o(a) requerido(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via SISBAJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais pesquisas, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso. No prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha sido informado na inicial, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerente(s) peticionar indicando o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m). Igualmente, desde já, em havendo apresentação de contestação, fica determinado ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) indicar, na própria peça de defesa, o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m). Ressalte-se que a informação de tais dados pelas partes se faz necessária para possibilitar eventual e futura designação de audiência, se o caso. Caso haja requerimento neste sentido, esta Decisão servirá como Ofício para abertura de conta bancária em nome do(a) representante do(a) autor(a), junto à Agência 2766-9 do Banco do Brasil, cabendo à parte interessada apresentar juntamente com esta Decisão as cópias dos documentos necessários para abertura de conta (RG, CPF, comprovante de endereço), e, em sendo conhecida a empregadora do(a) requerido(a), servirá também como Ofício de desconto dos alimentos ora fixados, devendo os respectivos valores ser descontados pela empregadora do(a) requerido(a) diretamente de sua folha de pagamento e depositados junto à conta bancária a ser informada pelo(a) representante do(a) autor(a). OBSERVAÇÃO: caberá diretamente ao(à) advogado(a) postulante/parte interessada a emissão do documento em questão e o respectivo protocolo/postagem, ficando os mesmos cientes de que, para a impressão, basta acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) > consulta aos processos de 1º grau > processos de Primeira Instância > processos cíveis > Foro de Várzea Paulista > e a indicação do número do processo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Ofício. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fica consignado, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)

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