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1001533-44.2025.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001533-44.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA LINS DE LEMOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a2c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL SILVA LINS DE LEMOS para condenar a reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) declarar que o autor foi dispensado sem justa causa em 31/10/2025; b) a efetuar a baixa na CTPS; c) Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS digital em 31/10/2025, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC; d) entregar ao autor, no prazo de 8 (oito) dias, após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença, a guia pertinente para o levantamento do FGTS, e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC; d.1) Em caso de descumprimento da reclamada da obrigação acima indicada, autorizo a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e) ao pagamento de saldo de salário de 30 dias, 3/12 de 13o salário de 2025, 3/12 de férias 2025/2026 + 1/3, FGTS + 40%, e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, aplicando-se o entendimento fixado no Tema 142 do C.TST; Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA LINS DE LEMOS

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001533-44.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA LINS DE LEMOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a2c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL SILVA LINS DE LEMOS para condenar a reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) declarar que o autor foi dispensado sem justa causa em 31/10/2025; b) a efetuar a baixa na CTPS; c) Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS digital em 31/10/2025, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC; d) entregar ao autor, no prazo de 8 (oito) dias, após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença, a guia pertinente para o levantamento do FGTS, e as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, §1º, do NCPC; d.1) Em caso de descumprimento da reclamada da obrigação acima indicada, autorizo a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; e) ao pagamento de saldo de salário de 30 dias, 3/12 de 13o salário de 2025, 3/12 de férias 2025/2026 + 1/3, FGTS + 40%, e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, aplicando-se o entendimento fixado no Tema 142 do C.TST; Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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