Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001533-43.2026.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcio Pereira Rodrigues - Ante o exposto, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: I - determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada; II - determinar a inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo das mesmas verbas, limitado aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.325/2022; III - condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas em razão das determinações dos itens I e II, observada a prescrição quinquenal. A atualização da(s) prestação(ões) devida(s), de natureza alimentar, e sobre a(s) qual(is) não incide imposto de renda, observará os seguintes critérios: a) correção monetária pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data do desembolso, ou da data em que se tornou(aram) devida(s), até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incidência de juros neste período; b) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária[2]; c) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 até a data de expedição do requisitório, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021 (atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança); d) a partir da expedição do requisitório, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado, em todo caso, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em face dos documentos de fls. 15/115, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Observe-se. Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003 e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, fixo, equitativamente, o valor da base de cálculo para o preparo em R$ 2.000,00 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1,5% sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do e. TJSP); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P. R. I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)