Publicações do processo

1001533-42.2021.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbb AGRAVO DOS RECLAMADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO Trata-se de pedido de indenização por dano moral em ricochete realizado por mãe e 10 irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, para, na sequência, conhecer e dar provimento parcial provimento ao recurso de revista para afastar a necessidade de prova de laço afetivo entre a vítima e seus irmãos como requisito à reparação por danos morais. Ainda, considerando a notícia constante nos autos (tese de defesa) da existência de acordos realizado em outras ações que tratam do mesmo acidente de trabalho, foi determinado o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento do exame do feito. Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que não se aplica a presunção do dano moral a irmãos maiores de idade e capazes, sendo necessária a prova de relação de proximidade; e destaca que o de cujus não morava com os familiares reclamantes (mãe e irmãos). Quanto à mãe (Maria Aparecida Cardoso de Oliveira), constou na decisão monocrática que o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa em razão do falecimento antes da propositura desta ação, que trata de direito personalíssimo, não transmissível a herdeiros (art. 11º do CC), extinguindo o feito, sem resolução de mérito. A parte reclamante não impugnou essa decisão nem transcreveu trecho do acórdão que analisou a matéria. Logo, nesse particular há incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos irmãos, a decisão monocrática reformou o acórdão do TRT que havia indeferido a indenização por entender que havia necessidade da prova do laço afetivo. Foi consignado o entendimento de que o dano é presumido para irmãos: "o dano indireto somente é presumido para os membros do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos), devendo ser comprovado que existia uma relação de proximidade com a vítima para a caracterização do dano para todas as outras pessoas, parentes ou não do acidentado". Nesse contexto, a decisão está de acordo com tese vinculante firmada no Tema 181 da Tabela de IRR: "É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho". Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001533-42.2021.5.02.0201, em que é Agravante(s) KURTZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS e é Agravado(s) MARIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA (Espólio de Natanael Batista de Oliveira) E OUTROS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista. A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Entendeu o Regional que cabia aos irmãos do de cujos comprovarem, de forma efetiva, a existência laços afetivos intensos, cujo rompimento mostra-se capaz de configurar o dever de reparação, o que não ocorreu no caso dos autos. Consignou ainda a Turma que o simples fato de alegar que moravam no mesmo local, além de não comprovado de forma efetiva, não pressupõe a existência de laços afetivos que ensejem a reparação pretendida. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento." A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista: "Buscam os recorrentes a reforma do julgado para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, em face do falecimento do Sr. Natanael Batista de Oliveira, irmão dos recorrentes. Como bem determinou a r. sentença, "em se tratando de irmãos ou outros parentes da vítima, o entendimento majoritariamente predominante é de que é necessária a efetiva demonstração dos efeitos danosos, devendo ser considerado não apenas o laço de sangue, mas o vínculo de afeição que os unia, o que deve ocorrer individualmente no caso concreto." Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões de recurso de revista a parte reclamante sustenta que se trata de ação ajuizada pela mãe e irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho, cujo laço de afetividade está presente tanto em razão de vínculo sanguíneo, quando pela convivência direta e cotidiana (todos moram no mesmo bairro), havendo presunção do dano moral (in re ipsa). Destaca que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar a falta de laços de afetividade com o falecido. Alega violação do art. 5º, X, da CF; 186 do CC. Colaciona arestos. Ao exame. Primeiramente cabe registrar que, com relação à mãe (Maria Aparecida Cardoso de Oliveira), o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa em razão do falecimento antes da propositura desta ação, que trata de direito personalíssimo, não transmissível a herdeiros (art. 11º do CC). Assim, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nas razões de recurso de revista não há impugnação quanto ao que foi decidido, tampouco transcrição do trecho do acórdão que tratou da matéria. Logo, incide, nesse particular, o óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. No que diz respeito aos dez irmãos, merece reparo o acórdão do Tribunal Regional. Assim, reside a controvérsia quanto à configuração do dano, ou seja, se este seria presumido, também denominado in re ipsa, ou se demandaria a comprovação do laço afetivo com a vítima e dos efeitos emocionais danosos causados pela sua morte. Sobre a matéria, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª ed., Editora Juspodivm, 2021, p. 447) leciona: "(...) Com certeza, o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima - mesmo sem dependência econômica -, e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito na ação indenizatória, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos emocionais danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais". Seguindo esta linha de raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho (citado por Sebastião Geraldo de Oliveira em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª ed., Editora Juspodivm, 2021, p. 445/446) destaca que "só em favor do cônjuge, da companheira, dos filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão de provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros". Corroborando os ensinamentos doutrinários, citem-se julgados desta Corte Superior no sentido de que o dano indireto somente é presumido para os membros do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos), devendo ser comprovado que existia uma relação de proximidade com a vítima para a caracterização do dano para todas as outras pessoas, parentes ou não do acidentado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDIRETOS OU RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELOS AVÓS DA VÍTIMA. 1. A matéria diz respeito à responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente que resultou na morte de trabalhador na ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelos avós da vítima, pleiteando indenização por dano moral. 2. O col. Tribunal Regional registrou que o ex-empregado era descendente em segundo grau do reclamante, bem como que a prova demonstrou "o convívio próximo dos reclamantes com a vítima e a existência de laços afetivos estreitos entre eles, durante todo o período de vida do de cujus, e, ainda a ocorrência de danos morais profundos, agravados pela avançada idade dos autos na data do infortúnio, que, diga-se, já se encontravam aos cuidados do neto". Em seguida, entendeu por configurada a responsabilidade civil objetiva das reclamadas pelo acidente ocorrido, em face da natureza de risco da atividade explorada, inclusive com fundamento nas NR' s 4 e 22 da Portaria do Ministério do Trabalho, que, respectivamente, classifica a extração de minerais metálicos como de risco "Grau 4" e disciplina a segurança e a saúde ocupacional na mineração, objetivando compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento desta com a garantia de segurança e saúde dos trabalhadores. 3. Embora as reclamadas apontem violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas. 4. Diferentemente do que acontece no direito das sucessões, em que os parentes mais próximos normalmente excluem os mais remotos, os danos morais decorrentes do falecimento de uma pessoa querida não seguem um padrão lógico de incidência ou de gradação. "Se no direito sucessório os parentes excluem-se gradativamente, o mesmo não ocorre no caso da ação indenizatória " (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Forense. p. 329). 5. Evidentemente, presume-se que os membros do núcleo familiar íntimo (normalmente integrado pelo cônjuge, pelos filhos e pelos pais) sejam os que sofram as repercussões personalíssimas causadas pelo infortúnio e que este sofrimento se apresente de forma mais intensa que em outros parentes. Não por outro motivo, J. M. Carvalho Santos diz que a ordem natural das afeições familiares obedece a um padrão em que " o amor primeiro desce , depois sobe , e em seguida dilata-se " (CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XXII. 13. ed., Freitas Bastos. p. 247). 6. É verdade que isto não significa que estes ou mesmo outros indivíduos que sequer tenham relação de parentesco com aquele que se foi não possam padecer das mesmas dores ou até mesmo de aflições mais intensas que as suportadas pelos familiares. A complexidade das relações e dos sentimentos humanos não permite que se chegue a uma conclusão estanque nesse sentido, embora a estreita via da legitimação ad causam restrinja sobremaneira o universo das pessoas com respaldo jurídico para provocar o Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito à compensação pela ofensa moral em ricochete . 7. Conforme ressaltado alhures, apenas os parentes em linha reta e os que figuram até o quarto grau colateral possuem essa prerrogativa, salvo em situações muito particulares. A partir do momento em que é demonstrado o vínculo objetivo de parentesco, a atenção do juiz deve voltar-se para o problema da prova do dano de que a parte alega padecer. A presunção de que a morte possui a capacidade de desencadear sentimentos de profunda tristeza, de angústia e de sofrimento, é natural para os membros do núcleo familiar e para os parentes mais próximos. 8. No caso, o col. TRT evidencia de forma inegável o dano sofrido pelos reclamantes, uma vez que registra que " o falecido empregado era descendente em segundo grau, em linha reta , dos reclamantes ", que " o de cujus e os reclamantes residiam no mesmo endereço", que havia estreita relação afetiva entre eles e que os avós, inclusive, " já se encontravam aos cuidados do neto. (...) Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CR e 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das reclamadas conhecidos e desprovidos; agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes conhecidos e providos" (RRAg-11051-51.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022 - destaques acrescidos). "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. SOBRINHOS DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUARENTA MIL REAIS PARA CADA UM DOS DOIS RECLAMANTES . EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10423-68.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/09/2022 - destaques acrescidos). Acrescentem-se outros julgados desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, onde, além de reforçar a tese de que o dano em ricochete é presumido apenas para o círculo familiar próximo, se destaca que se trata de uma presunção relativa, podendo ser questionada mediante prova da ausência de laços de afetividade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela, cinge-se a controvérsia à indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. O artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. (...) O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Ademais, o dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão. Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Precedentes do TST e do STJ. Neste sentido, o depoimento da testemunha arrolada pela autora, transcrito no corpo do acórdão recorrido, demonstra a existência de laço de afetividade e convivência familiar com o de cujus . Tal como proferida, a decisão regional está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24589-61.2017.5.24.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021 - destaques acrescidos). "(...) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE) - IRMÃOS - PRESUNÇÃO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. No caso, em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete, não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido. 6. A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto. Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido " (ARR-480-20.2012.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019). No caso, o Tribunal Regional concluiu que era necessária a prova do vínculo de afeição entre o empregado falecido e os irmãos (ação proposta por dez irmãos do falecido), o que contraria a tese desta Corte. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR IRMÃOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, X, da CF dou parcial provimento ao recurso de revista para afastar a necessidade de prova de laço afetivo entre os irmãos. Considerando a notícia constante nos autos (tese de defesa) da existência de acordos realizado em outras ações que tratam do mesmo acidente de trabalho, determino o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito." Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que não se aplica a presunção do dano moral a irmãos maiores de idade e capazes, sendo necessária a prova de relação de proximidade. Afirma que a "alegada relação de proximidade entre os 10 (dez) irmãos e o de cujus foi contestada pelos ora agravantes em instrução, restando demonstrada a falta de proximidade entre as partes". Destaca que não é verídica a informação de que toda a família morava no mesmo local, pois o de cujus morava em local diverso. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Pois bem. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em ricochete realizado por mãe e 10 irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho. Quanto à mãe (Maria Aparecida Cardoso de Oliveira), constou na decisão monocrática que o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa em razão do falecimento antes da propositura desta ação, que trata de direito personalíssimo, não transmissível a herdeiros (art. 11º do CC), extinguindo o feito, sem resolução de mérito. A parte reclamante não impugnou essa decisão nem transcreveu trecho do acórdão que analisou a matéria. Logo, nesse particular há incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação aos irmãos, a decisão monocrática reformou o acórdão do TRT que havia indeferido a indenização por entender que havia necessidade da prova do laço afetivo. Foi consignado o entendimento de que o dano é presumido para irmãos: "o dano indireto somente é presumido para os membros do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos), devendo ser comprovado que existia uma relação de proximidade com a vítima para a caracterização do dano para todas as outras pessoas, parentes ou não do acidentado". Nesse contexto, a decisão está de acordo com tese vinculante firmada no Tema 181 da Tabela de IRR: "É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho". Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta determinar a reautuação para que os reclamados constem como agravantes e os reclamantes constem como agravados; II - negar provimento ao agravo dos reclamados. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.