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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001533-04.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE: EDNEIA NUNES DE BRITO ADVOGADO(A): WELBER LEOPOLDO DE OLIVEIRA (OAB MG250606) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): LUIS PAULO FREITAS (OAB MG158399) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de inclusão do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) no polo passivo apresentada no evento 30, REPLICA1. O DETRAN-MG não possui capacidade para ser parte, uma vez que é órgão da Administração Pública desprovido de personalidade jurídica, sendo o Estado de Minas Gerais, já presente na lide, a parte legítima para responder judicialmente por seus atos. No que tange à fase de instrução, em atenção ao pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais no evento 37, MANIF1, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a juntada da documentação anunciada. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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