Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001532-94.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA MARQUES GUIMARAES RECLAMADO: ASSOCIACAO MARANATHA DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a172c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação de ID 62786d2. Certifica a serventia que há valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil nos importes de R$ 101.077,78, R$ 1.007,33 e R$ 621,20, oriundos de bloqueios nas contas dos suscitados Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo, respectivamente. Certifica ainda que há apenas um processo em desfavor dos titulares das contas acima em trâmite nesta unidade jurisdicional, o de nº 1001606-51.2019.5.02.0373 que foi enviado à segunda instância após bloqueio integral do valor executado nas contas bancárias dos administradores da reclamada. Certifica por fim que Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo estão incluídos no BNDT, apenas no processo nº 1001606-51.2019.5.02.0373. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Não há notícias de inadimplemento do acordo. As restrições nos autos foram retiradas conforme IDs e5fb11d, 42114d4, efd672b, 7001e2a e 269a7e9. Considerando o acima certificado, dispensada a oferta do crédito remanescente nos autos às demais varas deste regional. Assim sendo, providencie a secretaria a liberação dos valores depositados em conta judicial aos suscitados Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo, por meio do SISCONDJ, intimando-se posteriormente. Deverão os interessados acima apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Tudo cumprido, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO ANTONIO MARQUES GUIMARAES
- ASSOCIACAO MARANATHA DE MOGI DAS CRUZES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001532-94.2019.5.02.0373 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA MARQUES GUIMARAES RECLAMADO: ASSOCIACAO MARANATHA DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60a172c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação de ID 62786d2. Certifica a serventia que há valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil nos importes de R$ 101.077,78, R$ 1.007,33 e R$ 621,20, oriundos de bloqueios nas contas dos suscitados Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo, respectivamente. Certifica ainda que há apenas um processo em desfavor dos titulares das contas acima em trâmite nesta unidade jurisdicional, o de nº 1001606-51.2019.5.02.0373 que foi enviado à segunda instância após bloqueio integral do valor executado nas contas bancárias dos administradores da reclamada. Certifica por fim que Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo estão incluídos no BNDT, apenas no processo nº 1001606-51.2019.5.02.0373. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Não há notícias de inadimplemento do acordo. As restrições nos autos foram retiradas conforme IDs e5fb11d, 42114d4, efd672b, 7001e2a e 269a7e9. Considerando o acima certificado, dispensada a oferta do crédito remanescente nos autos às demais varas deste regional. Assim sendo, providencie a secretaria a liberação dos valores depositados em conta judicial aos suscitados Jose Alberto, Rodolfo Gonçalves e Antonio Bernardo, por meio do SISCONDJ, intimando-se posteriormente. Deverão os interessados acima apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Tudo cumprido, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA MARQUES GUIMARAES