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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001532-73.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P R Pereira Ignacio Me - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP), CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP), FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1001532-73.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P R Pereira Ignacio Me - Vistos. Verifica-se dos autos que a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando à extensão dos efeitos da execução a terceiros supostamente responsáveis pelo débito exequendo. A instauração do incidente constitui medida processual apta a demonstrar a inequívoca intenção do credor de prosseguir na busca da satisfação de seu crédito, revelando a inexistência de inércia processual apta a atrair os efeitos da prescrição intercorrente. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a efetiva prática de atos voltados à localização de patrimônio ou à responsabilização de terceiros potencialmente obrigados interrompe ou impede o curso da prescrição intercorrente, por evidenciar a atuação diligente do exequente na persecução do crédito. Todavia, cumpre observar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui objeto próprio e tramitação autônoma, destinada exclusivamente à apuração da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, não impedindo, em princípio, o regular prosseguimento da execução em face do devedor originalmente demandado. Nesse contexto, mostra-se adequado reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional relativamente às pretensões veiculadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até seu julgamento definitivo, evitando-se que eventual demora decorrente da necessária observância do contraditório e da ampla defesa venha a prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional perseguida pelo credor. Por outro lado, considerando que não há, neste momento, providências executivas pendentes a serem adotadas nos presentes autos em face do devedor originário, e visando conferir adequada gestão processual e racionalização dos atos cartorários, cabível a intimação da parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da execução. Diante do exposto, reconheço a suspensão da fluência do prazo prescricional em relação às pretensões submetidas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, até seu deslinde final. Consigno, contudo, que a presente execução poderá prosseguir regularmente em relação ao devedor originário, não havendo qualquer óbice processual para adoção das medidas executivas eventualmente cabíveis. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face do devedor originário. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento mediante provocação da parte interessada, especialmente após a solução definitiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou diante da superveniência de fatos que justifiquem o prosseguimento da execução. Int. - ADV: FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP), CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP), CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)