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1001532-71.2026.4.01.3506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001532-71.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: TEREZINHA RAIMUNDA DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 24 de setembro de 1967 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 05 de setembro de 2025, conforme documentos dos autos. A parte autora já possui reconhecido pelo INSS o exercício de atividade rural no período de 26/10/2010 a 26/04/2018, correspondente a aproximadamente 7 anos e 6 meses de labor rural. Resta, portanto, o reconhecimento do período subsequente a 26/04/2018. Para tanto, a autora apresentou documentos que constituem início de prova material, os quais devem ser analisados em conjunto com a prova oral produzida. Com efeito, há título de domínio do INCRA, datado de 2022, em nome de Andrelino Lopes da Rocha, com medição da área realizada em 30/11/2018, bem como termo aditivo ao referido título, datado de 2023. Consta, ainda, atendimento hospitalar de 2024, com endereço na Fazenda Atoleiro, Lote 08, Mambaí-GO, e comprovante de endereço, datado de 2025, em nome do mesmo terceiro, indicando a referida localidade. Também há registro no CadÚnico, datado de 2025. Embora parte da documentação esteja em nome de terceiro, tal circunstância não lhe retira, no caso concreto, valor probatório, especialmente porque a autora esclareceu que reside em área rural cedida pelo proprietário. Os documentos, considerados em conjunto, evidenciam sua vinculação à localidade rural ao longo do período posterior a 26/04/2018. Em audiência, a autora relatou que reside na área rural há aproximadamente 15 anos, onde cultiva horta, mandioca e feijão, além de criar galinhas e porcos, contando com o auxílio dos filhos e realizando, eventualmente, trocas dos produtos que produz. A prova testemunhal confirmou essa narrativa. José Rodrigues, que conhece a autora desde criança e reside a aproximadamente 2 km dela, afirmou que a autora nunca morou na cidade, que reside de favor na Fazenda Atoleiro, que planta milho e feijão e que é frequentemente vista trabalhando na roça. Relatou, ainda, que ela realiza trocas dos produtos que produz. No mesmo sentido, Adenito, tratorista que eventualmente trabalha para o proprietário da fazenda onde a autora reside, afirmou que, quando está no local, presencia a autora trabalhando na roça. Os depoimentos mostram-se coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, evidenciando a permanência da autora no meio rural e o efetivo exercício da atividade campesina. Ademais, a autora é pensionista rural e já recebeu salário-maternidade rural. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes, isoladamente, para comprovar o período controvertido, reforçam sua histórica vinculação ao meio rural. Por outro lado, não há registro de vínculos empregatícios da parte autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos. A autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação, inexistindo motivação legítima para indeferimento do benefício. Assim, considerando o período de 26/10/2010 a 26/04/2018 já reconhecido administrativamente pelo INSS e o conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se comprovada a continuidade do exercício de atividade rural após 26/04/2018, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (05 de setembro de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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