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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001532-61.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A e SABRINA BAIK CHO - SP228480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESTINATÁRIO(S): IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA MAX ALVES CARVALHO - (OAB: SP238869-A) SABRINA BAIK CHO - (OAB: SP228480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386049) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001532-61.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001532-61.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A e SABRINA BAIK CHO - SP228480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001532-61.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada. A ação mandamental objetiva a emissão de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em favor da parte impetrante. O juízo de origem consignou que não foi demonstrada nos autos, por meio de prova pré-constituída, a quitação do débito que impedia a emissão da certidão. Nas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que os documentos anexados ao processo são suficientes para comprovar o pagamento da dívida, por meio do levantamento, pela Caixa Econômica Federal, dos valores depositados nos autos da ação nº 0008749-71.2001.4.01.3600. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal dispensou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001532-61.2018.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia consiste em verificar se a parte apelante preenche os requisitos para obter o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF), tal como requerido na petição inicial. De início, cabe destacar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou tiver justo receio de sofrê-la, em razão de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. A liquidez e a certeza do direito, pressupostos constitucionais da ação mandamental, exigem que os fatos em que se baseia a pretensão sejam incontroversos e comprovados de plano, por meio de documentos. Por isso, a via mandamental, em razão de sua natureza sumária, não admite instrução probatória para esclarecer fatos controvertidos ou duvidosos. No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que os débitos apontados como obstáculo à emissão da CRF, inscritos em dívida ativa sob os números FGMT201800024 e CSMT201800025, já teriam sido quitados quando a Caixa Econômica Federal (CEF) levantou os valores depositados na ação declaratória nº 0008749-71.2001.4.01.3600. Para comprovar essa alegação, instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: (i) tela de impedimentos à regularidade fiscal perante o FGTS (ID 24628207); (ii) informação da CEF de que as dívidas têm origem na NFGC nº 505.860.635 (ID 24628208); (iii) inteiro teor da NFGC (ID 24628209); (iv) cópias das principais peças da ação declaratória (ID’s 24628211, 24628214, 24623366 e 24623367); e (v) documentos da CEF que atestam a quitação de obrigações do FGTS mediante o levantamento dos valores depositados na ação declaratória (ID’s 24623369 e 24623375). Ocorre que esses documentos não bastam para comprovar, de plano, que todos os débitos impeditivos da emissão da CRF já estavam quitados. Isso porque a NFGC identificou dois débitos distintos: um relativo aos depósitos em conta vinculada dos empregados, com base no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 (inscrito sob o nº FGMT201800024); e outro relativo à contribuição social prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001 (inscrito sob o nº CSMT201800025). A ação declaratória, por sua vez, tinha por objeto apenas a inexistência de obrigação de recolher a contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001. Por isso, o próprio pedido de depósito judicial se limitou a essa contribuição, sem alcançar os valores devidos a título de depósitos mensais nas contas vinculadas dos empregados. Como a decisão foi parcialmente favorável, isentando a parte autora apenas do pagamento das contribuições sociais de 2001, os valores depositados foram levantados para quitar as demais competências. Sendo assim, tanto o depósito judicial quanto o posterior levantamento pela CEF deveriam corresponder somente à parcela do débito relativa às contribuições sociais (dívida ativa nº CSMT201800025). Restaria, portanto, em aberto a outra parcela, referente aos depósitos mensais nas contas vinculadas dos trabalhadores (dívida ativa nº FGMT201800024). Não se descarta a possibilidade de que essa segunda dívida também tenha sido quitada com o levantamento dos valores da ação declaratória. Essa conclusão, porém, não decorre do objeto discutido naqueles autos, nem dos documentos e informações apresentados pelas partes. Nesse ponto, ressalta-se que as declarações da CEF, no sentido de que a quantia levantada quitou obrigações do FGTS (genericamente), não bastam para esclarecer se o levantamento abrangeu apenas as contribuições sociais ou também os depósitos mensais em conta vinculada, os quais, repita-se, sequer deveriam constar dos depósitos judiciais, dado o objeto da ação declaratória. Não se verifica, portanto, a existência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo, sendo acertada a sentença que denegou a segurança. Nestes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Nos termos do art. 45 do Decreto n. 99.684/90, para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS. II – Na hipótese, não obstante a confissão espontânea de dívida do FGTS, o que afasta em tese a alegada prescrição, os documentos colacionados com a inicial não comprovam o pagamento da referida dívida, no valor de R$ 89.430,37, a evidenciar a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de apresentação e/ou produção de novas provas do direito alegado, restando caracterizada a inadequação da via processual eleita. III – Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 1047385-52.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001532-61.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001532-61.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ALVES CARVALHO - SP238869-A e SABRINA BAIK CHO - SP228480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. QUITAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obtenção do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF), sob o fundamento de que não havia prova pré-constituída da quitação do débito impeditivo da emissão da certidão. 2. A apelante sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam a quitação da dívida mediante o levantamento, pela Caixa Econômica Federal, de valores depositados judicialmente em ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se os documentos apresentados pela impetrante constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo, em razão de sua natureza sumária, dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos. 5. A Notificação de Débito (NFGC) identificou dois débitos distintos: um relativo aos depósitos em conta vinculada dos empregados (art. 15 da Lei nº 8.036/1990) e outro relativo à contribuição social do art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001. 6. A ação declaratória invocada pela impetrante teve por objeto exclusivamente a contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001, de modo que o depósito judicial e o posterior levantamento pela CEF referem-se, em princípio, apenas a essa parcela do débito. 7. Os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, que o levantamento dos valores depositados também tenha quitado a dívida relativa aos depósitos mensais em conta vinculada dos trabalhadores. 8. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo por prova pré-constituída, é de se confirmar a sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. 2. Não comprovado, de plano, por documentos, que o levantamento de valores depositados em ação diversa tenha quitado a integralidade dos débitos impeditivos da emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, é de se denegar a segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 8.036/1990, art. 15; LC nº 110/2001, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1047385-52.2020.4.01.3300. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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