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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1001532-44.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.S.G. - - E.K.S.G. - R.W.R.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação para: a) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL do menor R. R.D.S.G. em favor de sua genitora, nos termos do artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, ficando ressalvado ao genitor o direito de fiscalização e mantido o regime de convivência familiar homologado apos a audiência de conciliação; b) CONDENAR o requerido a prestar alimentos definitivos em favor do filho R. R.D.S.G., fixados nos seguintes parâmetros: b.1) Em caso de emprego com vínculo formal, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre salário base, décimo terceiro salário, férias gozadas ou indenizadas, terço constitucional, horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias de natureza remuneratória, abatidos exclusivamente os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador; b.2) Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal (inclusive prestação de serviços como motorista de aplicativo), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica via PIX na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos (fls. 66); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte autora; d) DETERMINAR a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruídos com cópia integral dos presentes autos, para as apurações pertinentes acerca da regularidade da manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido ao requerido. Em razão da sucumbência na parcela litigiosa remanescente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao réu por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a obrigação decorrente da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se certidão em favor da advogada nomeada pelo convênio. Apos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), TAIS CARMONA GEIA (OAB 410033/SP), TAIS CARMONA GEIA (OAB 410033/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), MARIA CRISTINA OURIQUE PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP)
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