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1001532-04.2022.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-04.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: RUBENS DIAS LOPES CABRERA RECLAMADO: LEHMANN - EMPRESA ESPECIALIZADA EM NEGOCIOS MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c243a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado dos acórdãos de 13/05/2026 (id. b4a9d75) e 16/07/2026 (id. d4fc3b4) e da decisão de 20/08/2026 (id. 1c04d20), que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, nos termos do despacho de 29/01/2026 (id. 7825637), determino que os valores disponíveis conforme discriminado abaixo sejam liberados da seguinte forma: (1) depósito de R$ 1.109,53 em 02/09/2024: - R$ 1.071,41 à parte reclamante; e - R$ 38,12 ao executado CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES; (2) depósito de R$ 112,15 em 04/10/2024 à parte reclamante. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários informados/cadastrados pelos ilustres patronos das partes beneficiárias. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. No mais, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DIAS LOPES CABRERA

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-04.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: RUBENS DIAS LOPES CABRERA RECLAMADO: LEHMANN - EMPRESA ESPECIALIZADA EM NEGOCIOS MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c243a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado dos acórdãos de 13/05/2026 (id. b4a9d75) e 16/07/2026 (id. d4fc3b4) e da decisão de 20/08/2026 (id. 1c04d20), que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, nos termos do despacho de 29/01/2026 (id. 7825637), determino que os valores disponíveis conforme discriminado abaixo sejam liberados da seguinte forma: (1) depósito de R$ 1.109,53 em 02/09/2024: - R$ 1.071,41 à parte reclamante; e - R$ 38,12 ao executado CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES; (2) depósito de R$ 112,15 em 04/10/2024 à parte reclamante. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários informados/cadastrados pelos ilustres patronos das partes beneficiárias. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. No mais, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON MONTEIRO DAS NEVES

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