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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001531-90.2026.8.11.0041. REQUERENTE: POLLIANA PORTES SODEIRO REQUERIDO: KAREN KRIS ARAUJO DIAS SAFANELLI Vistos. Polliana Portes Sodeiro ajuizou ação de imissão na posse contra Karen Kris Araujo Dias Safanelli, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 44.781, consistente no Apartamento nº 301, Bloco A, do Edifício Privê Residencial Paiaguás. A autora afirma ter adquirido o imóvel em leilão extrajudicial realizado em 26/11/2025, após a consolidação da propriedade fiduciária, promovendo posteriormente o registro do domínio em seu nome, mediante o R-09-44.781, realizado em 04/03/2026. Foi deferida tutela de urgência para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias. A requerida foi pessoalmente citada e intimada em 04/05/2026. A audiência de conciliação ocorreu em 30/07/2026, sem o comparecimento injustificado da requerida. Não houve contestação. A autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado, a confirmação da imissão, o pagamento de taxa de ocupação e o ressarcimento das despesas condominiais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a requerida foi regularmente citada, não apresentou contestação e não há necessidade de produção de outras provas. Incide o art. 355, I, do CPC. Decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, produz presunção relativa quanto aos fatos alegados e não implica procedência automática dos pedidos. A solução deve observar a prova documental e os requisitos jurídicos da pretensão. A autora comprovou a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, a consolidação da propriedade fiduciária e o registro do domínio em seu nome. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão o direito à imissão na posse, inclusive liminarmente, mediante desocupação no prazo de 60 dias. A permanência da requerida no imóvel, após a consolidação da propriedade, a arrematação, o registro em nome da autora e a intimação para desocupação, caracteriza ocupação injusta. A ausência injustificada da requerida à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A taxa de ocupação é devida no percentual legal de 1% ao mês ou fração, desde a consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão da autora na posse, conforme o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. O TJMT reconhece a aplicação do percentual legal de 1% e a exigibilidade da taxa até a efetiva imissão na posse. Também são ressarcíveis as despesas condominiais comprovadamente pagas pela autora e correspondentes ao período de ocupação indevida, desde que não tenham sido incluídas no acerto do leilão ou anteriormente quitadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Polliana Portes Sodeiro para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidar definitivamente a autora na posse do imóvel matriculado sob nº 44.781; b) determinar a desocupação do imóvel pela requerida, caso ainda não tenha ocorrido, facultando-se à autora requerer o cumprimento coercitivo da ordem; c) condenar a requerida ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês ou fração, calculada sobre o valor legal de referência do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão da autora na posse, a ser apurada em liquidação; d) condenar a requerida ao ressarcimento das despesas condominiais comprovadamente pagas pela autora durante o período de ocupação indevida, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação; e) condenar a requerida ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, a ser revertida ao Estado de Mato Grosso; f) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as providências necessárias ao cumprimento da sentença. P.I.C. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 56/2026-GAB-CGJ/ DE 3 de junho de 2026