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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001531-89.2024.5.02.0032 RECORRENTE: NEYLA BORGES DE SOUZA E OUTROS (11) RECORRIDO: NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ea4bc proferida nos autos. ROT 1001531-89.2024.5.02.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTAO LTDA GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (SP428751) Recorrido: Advogado(s): CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): CASTY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): LKW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS - EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): METALCASTY LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): METALFIRE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): NEYLA BORGES DE SOUZA DANIELLA VIERI ITAYA (SP196767) Recorrido: Advogado(s): TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) RECURSO DE: SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTAO LTDA Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no RR-1000135-44.2024.5.02.043 (id 721d6c8). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id c947862; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 050ce8b). Regular a representação processual (Id 2e0ac68). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0cc3d54 e e8dc1e9; Custas pagas no RO: id bc9d9dc e 9f070a0; Depósito recursal recolhido no RR, id a10a941 e bd1a304; Custas processuais pagas no RR: id9d24112. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Consta do v. acórdão: "Do grupo econômico e da responsabilidade solidária das reclamadas As rés insurgem-se contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas à autora. No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante dispõe o § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." A atual redação do dispositivo, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ampliou a possibilidade de configuração de grupo econômico, passando a admitir expressamente não apenas relações verticais de subordinação hierárquica, mas também arranjos horizontais baseados em coordenação e comunhão de interesses. Assim, a caracterização do grupo econômico, para fins trabalhistas, prescinde de estrutura societária complexa ou confusão patrimonial formal. Basta, para tanto, a demonstração de que as empresas, embora juridicamente autônomas, atuam de forma coordenada, com identidade de objetivos, intercâmbio operacional ou vinculação estrutural que, na prática, as tornem partícipes de um empreendimento econômico comum. No presente caso, a existência do grupo econômico restou amplamente demonstrada pelos seguintes elementos extraídos dos autos: Em primeiro lugar, as primeiras dez reclamadas admitiram expressamente em contestação integrarem o mesmo grupo, sendo representadas por advogado e preposto comunse apresentando defesa unificada. Tal circunstância evidencia não apenas o alinhamento jurídico, mas também a unicidade de comando e de estratégia empresarial. Ademais, a comunhão de endereço, o compartilhamento de objetos sociais similares, o trânsito de funcionários entre as empresas- inclusive a prestação de serviços contínuos da autora em benefício de mais de uma das rés -, configuram um padrão típico de interligação empresarial, em que os entes jurídicos operam como células de uma mesma estrutura funcional, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o fracionamento societário. Quanto à 11ª Reclamada, SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTÃO LTDA, a análise das provas documentais e das alegações trazidas em réplica pela parte autora reforça, com segurança, sua inserção no conjunto empresarial. A SUNNA INVEST, embora formalmente classificada como empresa de fomento comercial, mantinhaestreitas e permanentes relações comerciais com a METALCASTY LTDA e a PROMOFIRE, partilhando o mesmo endereço empresarial e integrando, de fato, um núcleo societário familiar comum. Essas características revelam um modelo de interdependência negocial e operacional, no qual a SUNNA atuava não apenas como parceira comercial, mas como ente funcionalmente vinculado ao ciclo de atividade das demais rés. Importa ressaltar que o Direito do Trabalho valoriza a realidade substancial em detrimento da forma jurídica, conforme preceituado no art. 9º da CLT. Assim, a aparência contratual da relação não impede o reconhecimento da conexão econômica e estrutural subjacente entre as empresas. O conjunto indiciário constante dos autos, considerado de forma global, conduz à inequívoca conclusão de que todas as reclamadas, inclusive a SUNNA INVEST, atuavam em estreita articulação negocial, partilhando estruturas, finalidades e diretrizes empresariais comuns, o que configura, à luz da norma consolidada e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de grupo econômico de fato, com todas as suas consequências jurídicas. Portanto, diante da comunhão de interesses, da unidade de direção e administração estratégica, bem como da integração funcional das atividades empresariais comprovadas nos autos, impõe-se manter o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária de todas as réspelos créditos reconhecidos à trabalhadora, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Nada a prover." No julgamento do IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 214: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME - FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA - TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - LKW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS - EIRELI - METALFIRE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP - CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP - METALCASTY LTDA - JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CASTY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTAO LTDA - NEYLA BORGES DE SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001531-89.2024.5.02.0032 RECORRENTE: NEYLA BORGES DE SOUZA E OUTROS (11) RECORRIDO: NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ea4bc proferida nos autos. ROT 1001531-89.2024.5.02.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTAO LTDA GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (SP428751) Recorrido: Advogado(s): CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): CASTY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): LKW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS - EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): METALCASTY LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): METALFIRE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) Recorrido: Advogado(s): NEYLA BORGES DE SOUZA DANIELLA VIERI ITAYA (SP196767) Recorrido: Advogado(s): TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) RECURSO DE: SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTAO LTDA Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no RR-1000135-44.2024.5.02.043 (id 721d6c8). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id c947862; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 050ce8b). Regular a representação processual (Id 2e0ac68). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0cc3d54 e e8dc1e9; Custas pagas no RO: id bc9d9dc e 9f070a0; Depósito recursal recolhido no RR, id a10a941 e bd1a304; Custas processuais pagas no RR: id9d24112. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Consta do v. acórdão: "Do grupo econômico e da responsabilidade solidária das reclamadas As rés insurgem-se contra a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas à autora. No entanto, tal pretensão não merece acolhimento. Consoante dispõe o § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." A atual redação do dispositivo, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ampliou a possibilidade de configuração de grupo econômico, passando a admitir expressamente não apenas relações verticais de subordinação hierárquica, mas também arranjos horizontais baseados em coordenação e comunhão de interesses. Assim, a caracterização do grupo econômico, para fins trabalhistas, prescinde de estrutura societária complexa ou confusão patrimonial formal. Basta, para tanto, a demonstração de que as empresas, embora juridicamente autônomas, atuam de forma coordenada, com identidade de objetivos, intercâmbio operacional ou vinculação estrutural que, na prática, as tornem partícipes de um empreendimento econômico comum. No presente caso, a existência do grupo econômico restou amplamente demonstrada pelos seguintes elementos extraídos dos autos: Em primeiro lugar, as primeiras dez reclamadas admitiram expressamente em contestação integrarem o mesmo grupo, sendo representadas por advogado e preposto comunse apresentando defesa unificada. Tal circunstância evidencia não apenas o alinhamento jurídico, mas também a unicidade de comando e de estratégia empresarial. Ademais, a comunhão de endereço, o compartilhamento de objetos sociais similares, o trânsito de funcionários entre as empresas- inclusive a prestação de serviços contínuos da autora em benefício de mais de uma das rés -, configuram um padrão típico de interligação empresarial, em que os entes jurídicos operam como células de uma mesma estrutura funcional, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, o fracionamento societário. Quanto à 11ª Reclamada, SUNNA INVEST FOMENTO COMERCIAL E GESTÃO LTDA, a análise das provas documentais e das alegações trazidas em réplica pela parte autora reforça, com segurança, sua inserção no conjunto empresarial. A SUNNA INVEST, embora formalmente classificada como empresa de fomento comercial, mantinhaestreitas e permanentes relações comerciais com a METALCASTY LTDA e a PROMOFIRE, partilhando o mesmo endereço empresarial e integrando, de fato, um núcleo societário familiar comum. Essas características revelam um modelo de interdependência negocial e operacional, no qual a SUNNA atuava não apenas como parceira comercial, mas como ente funcionalmente vinculado ao ciclo de atividade das demais rés. Importa ressaltar que o Direito do Trabalho valoriza a realidade substancial em detrimento da forma jurídica, conforme preceituado no art. 9º da CLT. Assim, a aparência contratual da relação não impede o reconhecimento da conexão econômica e estrutural subjacente entre as empresas. O conjunto indiciário constante dos autos, considerado de forma global, conduz à inequívoca conclusão de que todas as reclamadas, inclusive a SUNNA INVEST, atuavam em estreita articulação negocial, partilhando estruturas, finalidades e diretrizes empresariais comuns, o que configura, à luz da norma consolidada e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de grupo econômico de fato, com todas as suas consequências jurídicas. Portanto, diante da comunhão de interesses, da unidade de direção e administração estratégica, bem como da integração funcional das atividades empresariais comprovadas nos autos, impõe-se manter o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária de todas as réspelos créditos reconhecidos à trabalhadora, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Nada a prover." No julgamento do IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 214: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JG TECH SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - METALCASTY LTDA - CASTY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - NEYLA BORGES DE SOUZA - FIRESKILL SERVICOS EM METALURGIA LTDA - TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME - METALFIRE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP - CASTION BLINDAGENS EIRELI EPP - LKW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS - EIRELI
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