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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 1001531-84.2026.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato político-administrativo, cumulada com anulação de decreto legislativo, ajuizada por FELIPE AUGUSTO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, por meio da qual pretende, em tutela de urgência, a suspensão da eficácia e dos efeitos jurídicos do Decreto Legislativo nº 18/2026, que rejeitou as contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022. Sustenta, em síntese, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, ao argumento de que, embora a Comissão de Finanças e Orçamento tenha indeferido a produção de provas por considerar o procedimento predominantemente técnico-documental, posteriormente teria acrescentado ao parecer prévio do Tribunal de Contas imputações de natureza subjetiva, envolvendo dolo, premeditação, intenção de lesar o erário e improbidade administrativa, sem oportunizar defesa específica sobre tais qualificações. É o necessário. Por ora, a tutela não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal deve observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo admissível o controle jurisdicional quanto à regularidade do procedimento, sem que isso importe substituição do Poder Legislativo pelo Judiciário no mérito da deliberação política. Entretanto, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a ocorrência do vício apontado. Isso porque o parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, competindo à Câmara Municipal o julgamento das contas do Prefeito, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 157 e 835 da repercussão geral. Consequentemente, a atuação do Legislativo não se limita à simples reprodução das conclusões ou da fundamentação elaborada pelo órgão técnico auxiliar. A atribuição de qualificações jurídicas ou político-administrativas aos fatos já submetidos à apreciação do Tribunal de Contas e à defesa do interessado não caracteriza, por si só, alteração do objeto do procedimento ou nova acusação que necessariamente imponha reabertura da instrução. No caso, segundo se extrai da própria narrativa inicial, o autor apresentou defesa escrita e formulou requerimento de produção de provas, posteriormente indeferido pela Comissão. A aferição da legitimidade desse indeferimento demanda exame mais aprofundado do procedimento administrativo, inclusive para verificar quais provas foram requeridas, sua pertinência, os fundamentos concretos de sua rejeição e, sobretudo, se as afirmações constantes do parecer final decorreram de fatos novos ou constituíram valoração dos elementos que já integravam o processo de prestação de contas. As expressões atribuídas ao parecer da Comissão, relacionadas a dolo, premeditação, improbidade e intenção de causar prejuízo ao erário, embora revelem fundamentação de elevada gravidade e recomendem exame cuidadoso no curso da demanda, não permitem concluir, isoladamente e neste momento, que o Decreto Legislativo seja manifestamente inválido. Cumpre observar, ainda, que, no julgamento das contas anuais, a Câmara Municipal delibera acerca de sua aprovação ou rejeição, não se confundindo tal procedimento com ação destinada à imposição de responsabilidade civil ou sanção por ato de improbidade administrativa. Também não se mostra suficiente, neste estágio, o perigo de dano invocado. Embora a rejeição das contas possa produzir repercussões no campo eleitoral, eventual inelegibilidade não decorre automática e imediatamente da edição do Decreto Legislativo, dependendo da verificação dos pressupostos estabelecidos pela legislação eleitoral pelo órgão jurisdicional competente. Nesse contexto, considerando igualmente a presunção de legitimidade do ato emanado do Poder Legislativo e a excepcionalidade da intervenção judicial liminar em deliberação decorrente de competência constitucional própria da Câmara Municipal, recomenda-se a preservação do ato até a formação do contraditório e exame mais amplo dos elementos que compuseram o procedimento administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte requerida e a juntada integral do procedimento político-administrativo que culminou na edição do Decreto Legislativo nº 18/2026. Cite-se a Câmara Municipal de São Sebastião, na pessoa de seu representante legal, para contestar a ação no prazo legal. Deverá a requerida, juntamente com a contestação, juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo nº 853/2026, inclusive pareceres, requerimentos de produção de provas, decisões proferidas, atas, registros das sessões e demais documentos relacionados ao julgamento das contas do exercício de 2022, caso ainda não tenham sido integralmente apresentados. Após, tornem conclusos, inclusive para eventual reapreciação da tutela provisória. Intime-se. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
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