Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001531-50.2026.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Gemine de Oliveira Rodrigues - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da autora, calculados também sobre o Piso Salarial - Reaj. Complementar e Gratificação Executiva, bem como seus reflexos e sem prejuízo dos descontos legais, com o devido apostilamento, se o caso; CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório, devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01 de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)