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1001531-23.2024.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001531-23.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA BARBOSA FERREIRA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA - GO69515 e GABRIEL MAIA DE OLIVEIRA - GO68250 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença (ID 2215398047), que declarou a nulidade da portaria que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora, determinou a reabertura do feito e rejeitou o pedido de recálculo dos proventos. A autora, em seus embargos (ID 2250737538), aponta contradição interna, ao argumento de que a declaração de nulidade do ato administrativo deveria produzir efeitos ex tunc, com a recomposição de sua remuneração e o pagamento das diferenças decorrentes. Requer, assim, efeitos infringentes para determinar o restabelecimento da remuneração anterior ou, subsidiariamente, a reserva para posterior apuração. O IFAC, por sua vez (ID 2251635943), sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida seria exclusivamente revisional e pecuniária, não havendo pedido de anulação do procedimento administrativo ou de sua reabertura. Intimada, a autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 2253658133), requerendo sua rejeição. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não há vícios a sanar. 1. Embargos da autora A autora sustenta existir contradição entre o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e a ausência de determinação de recomposição remuneratória. Não há contradição. No caso, a sentença reconheceu a nulidade da portaria em razão de vício procedimental, consistente na ausência de regular notificação e na consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. Determinou, por isso, a reabertura do procedimento, sem, contudo, definir o resultado que deverá ser alcançado pela Administração após a renovação dos atos. A sentença tampouco reconheceu o direito da autora ao retorno à atividade ou à percepção da remuneração própria do cargo em exercício. Ao contrário, consignou que a incapacidade laboral permanece demonstrada pelo laudo pericial oficial. Desse modo, não há incompatibilidade entre a declaração de nulidade do procedimento e o afastamento, naquele momento, do pedido de recálculo dos proventos e de pagamento de diferenças. A pretensão da embargante, em verdade, busca atribuir à nulidade consequência patrimonial que não foi reconhecida na sentença. Eventuais repercussões financeiras dependerão da definição da situação funcional da autora após a conclusão do procedimento administrativo, devendo eventual pretensão de natureza patrimonial ser deduzida em ação própria, caso não seja solucionada na esfera administrativa. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. 2. Embargos do IFAC Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O art. 322, § 2º, do CPC estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé. No caso, a controvérsia não se limitou ao critério de cálculo dos proventos. A autora também questionou a regularidade do procedimento administrativo que culminou em sua aposentadoria, alegando ausência de sua regular notificação e violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme registrado na sentença. A análise da validade desse procedimento, portanto, estava diretamente relacionada à situação jurídica discutida nos autos. Reconhecida a existência de vício que comprometeu a defesa da autora, a determinação de reabertura do procedimento constituiu consequência do próprio reconhecimento da nulidade, sem extrapolação dos limites da demanda. Não houve, assim, julgamento de pretensão estranha à controvérsia. A insurgência do embargante traduz, nesse ponto, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora (ID 2250737538) e pelo IFAC (ID 2251635943) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 2215398047. Eventuais repercussões patrimoniais decorrentes da definição da situação funcional da autora deverão ser apuradas após a conclusão do procedimento administrativo reaberto, na esfera administrativa ou, se necessário, em ação própria. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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