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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001531-12.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.G. - L.B.G.G. - O processo encontra-se em fase instrutória e preparatória para julgamento de mérito. As questões postas em discussão versam essencialmente sobre a reiteração de pedidos instrutórios, a alegação de preclusão e inércia das partes, bem como pretensões de alienação antecipada e expedição de ofícios investigativos. Passa-se à apreciação pormenorizada de cada um dos pontos suscitados, observando-se a inexistência de alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde a prolação da decisão saneadora estável. 1- Da Ausência de Alteração Fático-Jurídica e da Estabilidade da Decisão Saneadora A atividade jurisdicional rege-se pelo princípio da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais, positivado no artigo 505 e no artigo 507 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 803/804), integrada pela decisão dos embargos declaratórios (fls. 818/819), definiu com exatidão o objeto da controvérsia, fixou a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil e delimitou a dilação probatória estritamente aos documentos indispensáveis. Não sobreveio aos autos qualquer modificação no estado de fato ou de direito capaz de infirmar as premissas estabelecidas na decisão saneadora. As manifestações recentes das partes, conquanto extensas e combativas, limitam-se a repisar argumentos já articulados nas fases postulatória e pré-saneadora, sem trazer elementos probatórios novos ou fatos supervenientes relevantes. Desse modo, impõe-se a manutenção hígida de todo o arcabouço decisório pretérito, descabendo a rediscussão de matérias a cujo respeito já operou a preclusão processual formal e lógica no curso do feito. Assim, com fundamento nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a decisão saneadora de fls. 803/804, integrada pela decisão de fls. 818/819. 2- Do Indeferimento da Pretensão de Quebra de Sigilo e Expedição Indiscriminada de Ofícios A requerida postula a expedição de ofícios a inúmeros órgãos públicos, instituições financeiras, operadoras de pedágio, seguradoras, Junta Comercial e Polícia Federal, além de ampla quebra de sigilo bancário e fiscal retroativa a dez anos (fls. 1322/1337). Ocorre que tais medidas probatórias revelam-se excessivas, desproporcionais e incompatíveis com as balizas fixadas no saneador. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No casamento regido pela comunhão parcial de bens, o patrimônio a ser partilhado compreende os bens e direitos adquiridos onerosamente na vigência da união e existentes ao tempo da ruptura da vida em comum. A alienação de bens e a movimentação financeira ordinária ocorridas durante o longo enlace matrimonial presumem-se revertidas em proveito da própria entidade familiar, cabendo à parte que alega desvio patrimonial comprovar concretamente suas assertivas por elementos idôneos. A realização de devassa patrimonial genérica, sem lastro documental indiciário robusto de dilapidação fraudulenta contemporânea ao término da união, não encontra amparo jurídico. As pesquisas patrimoniais postuladas configuram diligências meramente exploratórias, incompatíveis com o dever de fundamentação qualificada e com a estrita proteção aos dados protegidos por sigilo constitucional. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a expedição dos ofícios requeridos pela requerida (fls. 1322/1337). 3- Da Alegação de Inércia, Preclusão Probatória e Requerimento de Pena de Confissão A demandada sustenta que o autor restou inerte diante das determinações probatórias do juízo, pugnando pela aplicação de preclusão e confissão presumida (1252/1261). O pleito não merece acolhimento. As consequências processuais da ausência de apresentação de determinado documento distribuem-se segundo as regras ordinárias de ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil e reiteradas no saneamento. Se a parte autora ou ré deixa de trazer aos autos o título formal de propriedade de algum bem que pretende ver partilhado ou a demonstração de passivo que busca imputar à comunhão, o reflexo processual restringe-se à eventual improcedência daquele pleito específico no momento do julgamento de mérito. A inércia no cumprimento de determinações facultativas de cunho probatório não acarreta a incidência automática de pena de confissão sobre a universalidade do litígio, mormente quando o feito envolve direitos patrimoniais controvertidos e contraposições expressas das partes. A análise da suficiência das provas acostadas será realizada em cognição exauriente na sentença, sem antecipação de penalidades formais desprovidas de amparo legal. Ante o exposto, rejeito o pedido de aplicação de pena de confissão ao autor. 4- Do Pedido de Alienação Antecipada de Bens e Expedição de Alvarás A demandada requereu a liberação de alvará para venda de bens imóveis e móveis pelo valor de mercado (fls. 1252/1261). Em contrapartida, o autor manifestou concordância condicionada em relação a determinados itens, ressalvando divergências substanciais de avaliação e a pendência de dívidas (fls. 350/370). Constatando-se a ausência de consenso pleno e incontroverso entre os litigantes a respeito dos valores venais de mercado, da liquidez do patrimônio e da responsabilidade pelo custeio de eventuais passivos, mostra-se descabida a autorização de alienação judicial antecipada neste momento processual. A alienação particular ou judicial de patrimônio litigioso pressupõe concordância integral de ambos os cônjuges ou a prévia liquidação e formalização do acervo partilhável em sentença de mérito transitada em julgado. Deferir a alienação fracionada e prematura sem a definição da titularidade definitiva e da compensação de dívidas ensejaria tumulto e prejuízo à equalização dos quinhões. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de alvarás de venda antecipada. 5- Do Não Conhecimento do Pedido Contraposto de Danos Morais A requerida formulou pedido contraposto em sua peça de defesa postulando condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e imposição de obrigação de retratação pública (fls. 137/180). Contudo, o pedido contraposto é instituto restrito aos procedimentos especiais dotados de previsão legal expressa e aos Juizados Especiais. Tratando-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum cível, eventual pretensão autônoma do réu em face do autor deve ser deduzida por meio de reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, mediante a observância dos requisitos formais próprios, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais pertinentes e fixação de valor da causa específico, ou veiculada em ação autônoma. Inexistindo reconvenção regularmente proposta, revela-se inadmissível a formulação de pedido contraposto no bojo da contestação. Destarte, não conheço do pedido contraposto de indenização por danos morais e retratação deduzido pela requerida. 6- Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O autor requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à requerida, sob o argumento de conduta protelatória e repetição de pleitos (fls. 350/370). A caracterização da litigância de má-fé, disciplinada pelos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal de dolo processual manifesto, fraude ou intuito deliberado de prejudicar a administração da justiça. No caso concreto, as reiteradas postulações da parte ré situam-se nos limites do exercício do direito de petição e da ampla defesa técnica, sem evidência concreta de conduta fraudulenta intencional que justifique a imposição sancionatória. Indefiro, pois, a condenação requerida. 7- Encerramento da Instrução Diante do esgotamento dos meios instrutórios admitidos, declaro preclusa a produção de outras provas e dou por encerrada a instrução processual, determinando que, após a preclusão desta decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença de mérito. Intimem-se. - ADV: PAULA CRISTINA PEREIRA (OAB 354379/SP), IVELISE FONSECA DE MATTEU (OAB 208390/SP), SILVIA CRISTINA APARECIDA XAVIER (OAB 133705/SP)