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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001530-74.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B. - I - Defiro à parte autora o concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Ante o teor dos documentos médicos acostados, dando conta da incapacidade da parte requerida Ines Martins Biagi, portador(a) do RG 22266197 e do CPF 087.527.058-11, nomeio a parte requerente Marli Aparecida Biagi, portador(a) do CPF 291.682.158-94 e do RG 22059921, como sua curadora provisória para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do NCPC, considerando-a compromissado. Fica limitada a curatela às restrições legais (privação de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do disposto nos artigos 749, parágrafo único e 759, I, ambos do Código de Processo Civil/2015. III Informe a requerente a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se ela possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. IV - Sem prejuízo, cite-se e intime-se a requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, ficando dispensada a realização de entrevista. O prazo de impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Providencie o requerente o necessário. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Nos termos do art. 212, §2º, do NCPC, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP)
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