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TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Processo 1001530-46.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1001223-92.2022.8.26.0068) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Souza Leandro dos Santos - LP Car Automóveis Ltda. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Santander Auto S.A. - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s), nomeado(s) pelo convênio Defensoria/OAB às folhas 295, pelo(s) ato(s) praticado(s), se constante dos autos o Registro Geral de Indicação, pois, em caso negativo, a expedição dar-se-á somente após a juntada pelo(a)(s) interessado(a)(s). Considerando a determinação de migração de todo o acervo de processos do SAJ para o Eproc, com prazo final até 30/03/2027, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o(a) patrono(a) do(a) exequente requeira o cumprimento de sentença, frise-se diretamente no sistema Eproc. Em caso de dificuldades, deve o(a) interessado(a) providenciar a abertura de chamado junto ao suporte para resolução, pois os advogados têm conseguido efetuar o protocolo normalmente. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARISA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 445520/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)
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