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TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1001529-82.2026.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.K. e outros - P.A.C. - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a titularidade dos bens e a comunicabilidade dos frutos civis constituem matéria de mérito afeta à partilha. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, mantendo-o provisoriamente em R$ 3.858.961,00, quantia condizente com a expressão econômica estimada do acervo controvertido. Quanto à reconvenção apresentada, anoto que as ações de família cumuladas com guarda, alimentos e partilha possuem caráter dúplice. Nelas, as pretensões contrapostas deduzidas pelo réu quanto ao regime de convívio, definição de encargos e divisão patrimonial prescindem de reconvenção formal autônoma. Em homenagem à instrumentalidade das formas, recebo os pedidos formulados pelo reconvinte como pretensão contraposta, a ser apreciada conjuntamente nos autos principais. Defiro a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora para juntada de documentos complementares, em razão da justa causa decorrente do falecimento de sua genitora (artigo 223, parágrafos 1º e 2º, do CPC), facultando-se igual prazo para manifestação do réu. Defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo genitor para assegurar o direito fundamental das crianças à convivência familiar harmônica (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1.589 do Código Civil). Considerando as medidas protetivas de urgência concedidas à genitora no âmbito criminal (Processo nº 1501055-54.2026.8.26.0048), a convivência paterna provisória será exercida em finais de semana alternados (retirada no sábado às 08h00 e devolução no domingo às 18h00), feriados contíguos, datas comemorativas e férias escolares divididas igualmente. A entrega e a restituição das menores serão realizadas exclusivamente pela avó paterna, Sra. M.M.B.C., ficando o genitor proibido de aproximar-se da autora ou de sua residência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito (artigo 357 do CPC). Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a definição definitiva da guarda, do regime de convivência e dos alimentos em favor das menores, observados o melhor interesse da infância e o trinômio alimentar; b) a delimitação da titularidade, comunicabilidade e proporção da partilha do patrimônio comum e das dívidas contraídas pelo casal, sob o regime da comunhão parcial de bens, adotando-se rigorosamente como termo inicial o matrimônio (24/09/2016) e como termo final a separação de fato (04/04/2026). O objetivo da presente fase de conhecimento restringe-se a declarar a titularidade dos direitos, a comunicabilidade dos bens e a estabelecer as diretrizes da partilha segundo o regime matrimonial. A quantificação monetária do acervo, o valor das construções e acessões, a apuração de haveres das quotas societárias e o saldo exato das dívidas deverão ser objeto de liquidação de sentença no momento oportuno. Diante dessa delimitação, indefiro a realização de perícia contábil e de engenharia nesta etapa do processo, porquanto a definição dos valores e do montante das acessões e haveres societários será realizada em fase de liquidação. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, cuja pertinência poderá ser reavaliada oportunamente. Defiro a realização de estudo psicossocial interdisciplinar pelo Setor Técnico do Juízo, com avaliação de ambos os genitores e das menores para subsidiar a decisão acerca da guarda e da convivência familiar. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Fixo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB 425972/SP), LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP)
TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1001529-82.2026.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.K. e outros - P.A.C. - Vistos. Fls. 1476/1486 e documentos de fls. 1487/1515: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP), JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB 425972/SP)
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