Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001529-55.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: NATHALIA LEOBAS DE MORAES RECLAMADO: CODAKO AUTO TECH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c41277 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO ID 9d00789 Vistos. Indefiro a juntada do documento anexado em ID 3e5da3f, vez que a emenda apresentada deveria corresponder tão somente ao atendimento do comando judicial de Id 53c5ce7 que determinou a liquidação individualizada dos pedidos. Ao contrário do que pretende a autora, a emenda da inicial é ato determinado pelo juízo, o que não é o caso dos autos. Ato contínuo, tendo em vista que as 2ª e 3ª reclamadas já foram citadas via domicílio eletrônico (Id e5628f4 e Id 38aa6ef) , impossível o aditamento pretendido, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. Exclua-se o documento anexado em ID 3e5da3f. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA LEOBAS DE MORAES
TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001529-55.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: NATHALIA LEOBAS DE MORAES RECLAMADO: CODAKO AUTO TECH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c5ce7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CINTIA REGINA ZANONI LOPES DESPACHO Vistos Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo, no qual exige-se, desde a Lei 9.957/2000, a liquidação de todos os pedidos (art. 852-B, I da CLT). Entretanto, constata-se que dentro do requerimento de letra "J”, a autora faz diversos pedidos – principal (horas extras) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (valor dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, não se cogitando sobre a concessão de prazo para regularização, em especial porque incompatível com a celeridade exigida pela própria lei, devendo a parte atentar-se para tal, em especial porque existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-B, parágrafo primeiro da CLT. Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência UNA-RS que se realizará no dia 08/10/2026 às 10:40, na modalidade presencial, na sala de audiências da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, da CLT. Caso pretenda a oitiva de testemunha por carta precatória, deverá informar no prazo de 5 dias, a fim de que seja feito o link do zoom para a oitiva na audiência já designada, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Fica, a princípio, designada audiência presencial, sendo certo que se a ré concordar com o Juízo 100% digital, os autos virão conclusos para deliberações, devendo as partes atentarem-se para a consulta constante do processo, ante a exiguidade do prazo. Atentem-se as partes que a adesão ao Juízo Digital implica não apenas na possibilidade de audiência telepresencial, mas na realização de todos os atos do processo (citações e intimações) por meios eletrônicos e não pelo Diário Oficial (art. 2º, parágrafo único da Resolução 345/2020 do CNJ), sendo indispensável a apresentação dos e-mails e telefones celulares das partes e advogados. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA LEOBAS DE MORAES