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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-14.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: BEYOND SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c89da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM.ª Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que foi efetuada a consulta ao sistema INFOJUD/SNIPER do(s) endereço(s) atual(is) da(s) reclamada(s), para o(s) qual(is) foi(ram) expedida(s) a(s) respectiva(s) notificação processual. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una para o dia 27/10/2026 10:15 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. A Fazenda Pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte comprometeu-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. A citação da reclamada deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e que eventuais inconsistências no sistema podem acarretar atrasos e prejudicar a celeridade processual, defiro, desde já, a citação por via postal, com aviso de recebimento. Fica a reclamada advertida, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, de que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação que venha a ser enviada eletronicamente. O descumprimento injustificado desta obrigação, no prazo legal, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o § 1º-C do mesmo artigo. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intime-se parte autora. Cite(m)-se a(s) ré(s) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001529-14.2026.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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