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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001529-12.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: FRANCISDALVA LUSTOSA LEAO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a41e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:0b9d972: Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela reclamada. Este Juízo admite o parcelamento do débito executado em situações excepcionais, mediante análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente a necessária ponderação entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e a capacidade econômica da executada. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a dilação pretendida. O débito exequendo, conforme cálculo atualizado apresentado nos autos, perfaz R$ 17.279,98, valor que, diante das circunstâncias verificadas, não se mostra excessivo ou incompatível com a capacidade econômica da executada. Com efeito, a própria manifestação da reclamada a qualifica como “empresa de grande porte”, ao justificar anteriormente a necessidade de dilação de prazo para pagamento. Além disso, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, seu capital social é superior a R$ 15 milhões, circunstância que não evidencia incapacidade financeira para a quitação de débito de reduzida expressão em relação à sua capacidade econômica. De outro lado, não se pode perder de vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, razão pela qual sua satisfação deve ocorrer de forma célere e efetiva, não se justificando o seu fracionamento quando ausente demonstração concreta de dificuldade financeira que o torne necessário. O princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, invocado pela executada, não pode ser interpretado de forma isolada, de modo a se sobrepor ao direito do credor à satisfação célere e integral do crédito reconhecido judicialmente. A execução se realiza no interesse do credor, sobretudo quando se trata de crédito de natureza alimentar. O depósito efetuado pela reclamada, no importe de R$ 6.991,72, identificado como “entrada parcelamento do 916 do CPC”, não altera a conclusão, porquanto o depósito, por si só, não demonstra a existência de situação excepcional ou de incapacidade econômica para o pagamento integral do débito. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Considere-se o valor já depositado para abatimento do débito e, diante do indeferimento do parcelamento, renove-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as reclamadas efetuem o pagamento do valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI - CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001529-12.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: FRANCISDALVA LUSTOSA LEAO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a41e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos #id:0b9d972: Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela reclamada. Este Juízo admite o parcelamento do débito executado em situações excepcionais, mediante análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente a necessária ponderação entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e a capacidade econômica da executada. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a dilação pretendida. O débito exequendo, conforme cálculo atualizado apresentado nos autos, perfaz R$ 17.279,98, valor que, diante das circunstâncias verificadas, não se mostra excessivo ou incompatível com a capacidade econômica da executada. Com efeito, a própria manifestação da reclamada a qualifica como “empresa de grande porte”, ao justificar anteriormente a necessidade de dilação de prazo para pagamento. Além disso, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, seu capital social é superior a R$ 15 milhões, circunstância que não evidencia incapacidade financeira para a quitação de débito de reduzida expressão em relação à sua capacidade econômica. De outro lado, não se pode perder de vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, razão pela qual sua satisfação deve ocorrer de forma célere e efetiva, não se justificando o seu fracionamento quando ausente demonstração concreta de dificuldade financeira que o torne necessário. O princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, invocado pela executada, não pode ser interpretado de forma isolada, de modo a se sobrepor ao direito do credor à satisfação célere e integral do crédito reconhecido judicialmente. A execução se realiza no interesse do credor, sobretudo quando se trata de crédito de natureza alimentar. O depósito efetuado pela reclamada, no importe de R$ 6.991,72, identificado como “entrada parcelamento do 916 do CPC”, não altera a conclusão, porquanto o depósito, por si só, não demonstra a existência de situação excepcional ou de incapacidade econômica para o pagamento integral do débito. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Considere-se o valor já depositado para abatimento do débito e, diante do indeferimento do parcelamento, renove-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as reclamadas efetuem o pagamento do valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISDALVA LUSTOSA LEAO
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