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1001529-03.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível

    Processo 1001529-03.2026.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos. Fls. 38/40: Recebo a emenda à petição inicial, para inclusão da genitora S.N.G. no polo passivo da ação. Regularize-se o cadastro das partes. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de convivência proposta por M.A.S. em face do menor H.G.A.S., e da genitora S.N.G. É o breve relatório. Decido. A oferta de alimentos formulada pela parte autora não vincula o Juízo, incumbindo ao magistrado fixar os alimentos provisórios à luz dos elementos constantes dos autos e do binômio necessidade/possibilidade. No caso, o autor oferece alimentos no importe de 18,5% do salário mínimo nacional, quantia que, segundo a própria inicial, corresponderia a aproximadamente R$ 300,00 mensais. Contudo, embora alegue suportar obrigação alimentar em favor de outros dois filhos, os documentos apresentados apenas demonstram a existência de desconto em folha de pagamento sob a rubrica pensão alimentícia, sem comprovação suficiente de que a quantia descontada seja efetivamente destinada aos menores mencionados, tampouco dos termos da obrigação alegada. De outro lado, a paternidade encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 11). Ademais, o valor ofertado pelo autor mostra-se insuficiente para atender, ainda que minimamente, às necessidades ordinárias de uma criança em tenra idade, sendo certo que o dever de sustento decorre da paternidade responsável e deve ser exercido em observância ao melhor interesse do menor. Nesse contexto, reputo adequada a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, quantia modesta e compatível com as necessidades básicas do alimentando, não se mostrando razoável, neste momento processual, a fixação em patamar inferior. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta indicada pela representante legal da criança. No tocante ao pedido de regulamentação da convivência, diante das peculiaridades do caso concreto, mormente em razão da pouca idade da criança e da considerável distância existente entre as residências das partes, entendo prudente postergar a análise do pedido de regulamentação provisória para momento posterior à manifestação da genitora, quando haverá melhores elementos para deliberação segura acerca da matéria. Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026 às 13:00h, a ser condizida pelo CEJUSC desta Comarca de Ibitinga/SP. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes a escolha entre a participação presencial ou virtual. Comparecendo presencialmente, deverão fazê-lo no CEJUSC, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Optando pela modalidade virtual, o acesso se dará por meio de link que será oportunamente disponibilizado às partes e procuradores. Intime-se o autor para tomar parte da audiência de conciliação, por intermédio de seus procuradores, via publicação na imprensa oficial. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: DJÉSSICA BARBOSA (OAB 57715/SC)

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