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1001528-57.2023.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001528-57.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEI DA SILVA CAMILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A DESTINATÁRIO(S): SIDINEI DA SILVA CAMILO MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - (OAB: MT12685-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484863) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001528-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000117-68.2019.8.11.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDINEI DA SILVA CAMILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001528-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000117-68.2019.8.11.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por SIDINEI DA SILVA CAMILO, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2018). O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou a incapacidade total e permanente do autor, e na comprovação da qualidade de segurado especial por meio de provas documental e testemunhal. A sentença condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, apresenta argumentação genérica sobre a imprestabilidade de qualificações profissionais em documentos para comprovar a condição de segurado especial, afirmando que a parte autora sempre exerceu atividade urbana, sem, contudo, impugnar especificamente a prova pericial ou testemunhal produzida nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001528-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000117-68.2019.8.11.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do autor à aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial. A apelação do INSS, contudo, mostra-se manifestamente infundada e dissociada do robusto conjunto probatório dos autos. A concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensado para o segurado especial que comprova o exercício de atividade rural) e a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação. Da Incapacidade Total e Permanente O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na prova da incapacidade, a qual foi atestada de forma categórica e irrefutável pelo laudo médico pericial judicial. O perito do juízo, Dr. Roberto Gomes de Azevedo, após minuciosa análise clínica e documental, concluiu que o autor, com apenas 34 anos de idade, é portador de um quadro de saúde devastador, que inclui: a) Coxartrose bilateral e Osteonecrose de cabeça de fêmur bilateralmente (CID M16.9): uma grave doença degenerativa e incurável dos quadris, com indicação de tratamento cirúrgico para implantação de próteses; b) Micro angiopatia cerebral com transtorno neuropsiquiátrico (CIDs F10, I61.2, G40): sequela de um possível acidente vascular cerebral, que acarreta dificuldades cognitivas e de raciocínio. Diante de tais patologias, o laudo pericial é taxativo ao responder aos quesitos formulados, afirmando que a incapacidade do autor é TOTAL e PERMANENTE (Quesito 06, Apêndice A), que ele não possui capacidade para nenhuma atividade (Quesito 17, Apêndice B) e que não é passível de reabilitação para outra função (Quesito 20, Apêndice B). De forma contundente, o expert assinala que, "mesmo se submetido a cirurgia de próteses não reverterá quadro de invalidez". A autarquia, em seu apelo, ignora por completo essa prova técnica, que é o pilar da condenação. Limita-se a uma argumentação genérica que em nada infirma a conclusão pericial, tornando sua insurgência, neste ponto, absolutamente vazia. Da Qualidade de Segurado Especial O juízo a quo também analisou com acerto a comprovação da qualidade de segurado especial. O início de prova material, consubstanciado em notas fiscais de insumos agrícolas, foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme e coesa ao relatar a trajetória do autor como trabalhador rural desde a juventude, em regime de economia familiar com seus pais. A existência de breves e esporádicos vínculos urbanos no CNIS, como bem pontuou a sentença, não tem o condão de descaracterizar a condição de rurícola, mormente quando a prova dos autos demonstra que o labor no campo era sua atividade principal e habitual. A apelação do INSS, ao afirmar genericamente que o autor "sempre exerceu atividade urbana", contraria frontalmente a prova produzida e validada em juízo. Dos Honorários Recursais Diante do desprovimento do recurso do INSS, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois pontos percentuais), passando o total para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter integralmente a irrepreensível sentença de primeiro grau. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001528-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000117-68.2019.8.11.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDINEI DA SILVA CAMILO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COXARTROSE BILATERAL (CID M16.9). OSTEONECROSE DE FÊMUR. MICRO ANGIOPATIA CEREBRAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, trabalhador rural, o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O laudo médico pericial, prova técnica produzida em juízo e não infirmada pela autarquia, é categórico ao atestar que o autor, com apenas 34 anos à época da perícia, é portador de um quadro clínico grave e irreversível, composto por Coxartrose bilateral, Osteonecrose de cabeça de fêmur bilateralmente e Micro angiopatia cerebral com transtorno neuropsiquiátrico (CIDs: M16.9, F10, I61.2, G40). 3. A perícia judicial concluiu, de forma inequívoca, pela incapacidade total e permanente do segurado para qualquer atividade laboral, afirmando que "mesmo se submetido a cirurgia de próteses não reverterá quadro de invalidez", o que preenche integralmente os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. A qualidade de segurado especial foi devidamente demonstrada por início de prova material, complementada por prova testemunhal firme e coesa, que confirmou o labor rural em regime de economia familiar. Vínculos urbanos esporádicos e remotos não têm o condão de descaracterizar a condição de trabalhador rural. 5. As razões recursais genéricas da autarquia, que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença nem a conclusiva prova pericial, não possuem força para reformar a decisão de primeiro grau, que se encontra em plena harmonia com o conjunto probatório. 6. Negado provimento ao recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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