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1001528-43.2025.5.02.0051

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001528-43.2025.5.02.0051 RECORRENTE: CLAUDINEY RODRIGUES CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efe13d1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001528-43.2025.5.02.0051 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: 1. CLAUDINEY RODRIGUES CORREA; 2. INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 2f280c9, proferida pela Exma. Sra. Juíza Patricia Esteves da Silva, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 459c0e9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. c56a17a e ID. 4297412. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao enquadramento na categoria dos radialistas e verbas daí decorrentes (horas extras além da 6ª diária e aplicação do divisor 150); b) às horas extraordinárias resultantes da nulidade do banco de horas e da concessão irregular de intervalo intrajornada; c) às diferenças salariais pelo acúmulo de funções; d) à indenização por danos existenciais; e) à indenização por danos morais; f) roga pelo afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais (beneficiário da justiça gratuita) e majoração dos devidos parte adversa. Sustenta o 2º recorrente, reclamada, que: a) faz jus à gratuidade; b) possui imunidade tributária; c) indevidas diferenças de DSR; d) indevida indenização por assédio moral; e) reclamante não faz jus à gratuidade; f) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. 5f826cf. Depósito recursal, ID. 35fdf49. Contrarrazões, ID. f250346 e ID. 07f5d78. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, arguida pelo reclamante, em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/08/2002 e 02/06/2025 (ID 981d2c3) e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 08/09/2020. À vista da identidade do tema, honorários sucumbenciais serão examinados conjuntamente, no apelo da ré. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em debate,o enquadramento do autor na categoria dos Radialistas, afastado pelo MM. Juízo de Origem, aos seguintes fundamentos: "Da função exercida e do enquadramento sindical O reclamante não logrou comprovar ter exercido a função de operador de mídia audiovisual, ônus que lhe competia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais, as atividades declaradas pelo próprio autor (id da00621 e depoimento pessoal) e confirmadas através do depoimento prestado pela única testemunha ouvida durante a audiência instrutória, revelam assistir razão à reclamada no tocante ao exercício de apenas atividades administrativas desde o ano de 2014. Logo, durante o período imprescrito, não houve labor em atividade abrangida pela Lei no. 6615/78, não havendo que se falar em nulidade de enquadramento sindical, aplicação dos instrumentos normativos acostados à peça inicial, enquadramento no categoria de radialista, limitação da jornada a seis horas/dia, pagamento de um novo salário a cada acúmulo de função e/ou adicional por acúmulo de função." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498) em nada auxilia a tese obreira, já que reconhece as atividades descritas na defesa (fls. 557/558), ao afirmar que o reclamante coordenava a agenda e administração dos trabalhos, agendava a distribuição de férias, era responsável pela compra dos equipamentos, bem como que, em caso de problemas com equipamentos ou matéria externa, reportavam ao autor, além de admitir que nunca o viu exercer função técnica nem preparar material de produção, corroborando a tese defensiva de que, durante o período imprescrito, o reclamante exerceu as mesmas funções. Outrossim, o fato de o autor possuir DRT, por si só, não enseja o enquadramento como "radialista", mormente considerando que a ré não se trata de empresa de radiodifusão, já que não tem como atividade a transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, nos termos do art. 3º da Lei 6.615/78. Enfim, os elementos do feito não convencem do contrário, o que afasta, portanto, o enquadramento diverso perseguido na inicial. Mantenho. 2. Em estudo, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância. E, no aspecto, nada há a modificar-se. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Pois bem. Consoante já destacado, a testemunha ouvida a rogo do próprio autor admite que, durante todo o período imprescrito, foram exercidas as mesmas atribuições, não havendo avivar de qualquer acúmulo de função. Por fim, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 3. Em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se a r. sentença, nos trechos pertinentes: "Das horas extraordinárias e integrações decorrentes O reclamante não logrou comprovar, ônus que lhe competia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ), a existência de sobrejornada não remunerada ou compensada (acordo individual de banco de horas - id 9aa40de), inclusive no tocante ao intervalo entre jornadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido." Convirjo do mesmo entendimento. Diante da apresentação de controles de ponto pela ré, os quais apresentam jornadas variáveis de entrada e saída, bem como quanto ao intervalo intrajornada, era do autor a o ônus de produzir provas robustas acerca da carga de trabalho que alegou na inicial, mas desse encargo entendo que não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498), inquirida a rogo do obreiro, não oferta depoimento apto a infirmar os controles trazidos aos autos pela ré, já que admite que se ativava das 7h às 13h e não via o reclamante todos os dias, bem como que anotava corretamente os horários de trabalho e, conquanto alegue que dispunha de 15 a 20 minutos e já almoçou com o autor, sequer soube precisar por quantas vezes tal fato ocorreu. Com relação ao banco de horas adotado pela reclamada, foi ajustado por acordo individual devidamente assinado pelo empregado (fl. 651). Ainda que assim não fosse, o novel art. 59-B, da CLT, passou a prever, não só a hipótese de acordo tácito à compensação de jornada, como, expressamente, fixou que a habitualidade da prestação de horas extras não invalida tal ajuste. Assim, forçoso reconhecer-se a inaplicabilidade do entendimento consignado na Súmula 85, IV, do TST, uma vez que se trata de interpretação manifestamente contrária ao texto legal vigente. Nada a reformar. 4. Em lide, danos existenciais, a cujo respeito foi este, o provimento a quo: "Do dano moral por óbice ao direito de lazer Entendo que as jornadas praticadas não foram excessivas a ponto de prejudicar o direito de lazer do autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de recebimento de indenização por dano moral nesse aspecto." Imperioso registrar que da prova, faço a mesma leitura. O dano existencial, espécie de dano imaterial, ocorre, no caso de relações de trabalho, na hipótese em que o trabalhador sofre danos ou limitações em sua vida pessoal, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. Todavia, não é qualquer conduta, por parte do empregador, que configura o dano existencial, mas sim aquela apta a subtrair do trabalhador o convívio social e familiar, privando-o da vida em sociedade, ou que venha a interferir negativamente no desenvolvimento de projetos pessoais, sejam de ordem pessoal ou profissional, infringindo sofrimento ao trabalhador. No caso dos autos, porém, não restou comprovado que a jornada cumprida pelo demandante, de fato, tenha afetado ou restringido suas relações sociais, pelo que não há falar-se em interferência em sua esfera existencial, tampouco violação de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial é um dano moral ampliado ou exacerbado, intenso a ponto de comprometer o projeto de vida do empregado, inviabilizando a manutenção de uma rotina pessoal, familiar e social, com sérias consequências de ordem psíquica e emocional. A mera submissão a jornada excessiva ou extenuante não gera presunção da ocorrência de dano desse naipe, em moldes in re ipsa. A reparação ao tempo extraordinário destinado ao trabalho e subtraído ao descanso e às atividades extralaborais se dá pelo pagamento das horas extras correspondentes, no âmbito patrimonial próprio. Cumpre ao autor provar que, de fato, houve prejuízo concreto a seu projeto de vida, ao convívio familiar e social e ao cultivo de interesses particulares fora da esfera do trabalho, ensejando o referido dano existencial. Nada disso foi demonstrado nos autos, o que impede o deferimento de indenização a esse título. Julgados do C. TST e desta E. Turma, nessa linha. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000330-74.2023.5.02.0201; Data: 08-08-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Mantenho, por seus próprios termos. 5. O reclamante insiste fazer jus à indenização por danos morais, em razão da cessação da concessão de bolsa de estudos à sua filha. Sem razão. Como bem pontuado na r. sentença, o parágrafo nono da cláusula 16ª da CCT estabelece, expressamente, que, no caso de dispensa imotivada, os dependentes continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo. Nada há a modificar-se, portanto. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em relação à gratuidade, o fato de a ré ser entidade filantrópica não é, por si só, suficiente para a concessão pretendida, nos termos da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 1.060/50, COM ALTERAÇÃO DA LC Nº132/2009, AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente às entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Precedentes. A reclamada, na hipótese, não buscou fazer prova cabal de sua insuficiência econômica, limitando-se a argumentar que desenvolvia atividade de cunho social e que é fato notório o seu estado de dificuldade, premissa que não se pode reputar verídica, porquanto o conceito de notoriedade não se amolda à questão, ante a subjetividade da alegação da ré. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. (...)" (TST-AIRR - 527-22.2012.5.09.0594, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/10/2014). Este é o entendimento perfilhado pela Súmula nº 481, do C. STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Então, mantenho. 2. Caráter filantrópico da reclamada. Imunidade tributária A reclamada alega que juntou o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), demonstrando ser entidade filantrópica, fazendo jus à isenção tributária. Examino. O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal concede isenção da cota-parte do empregador às entidades beneficentes, desde que "atendam às exigências estabelecidas em lei". Ainda que a reclamada seja entidade beneficente de assistência social, com certificado do CEBAS, é certo que, para a isenção de contribuição previdenciária, cota patronal, deve preencher os requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 (redação similar ao art. 29 da revogada Lei 12.101/09), in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." No caso em exame, a reclamada não provou o preenchimento de todos os requisitos legais. Logo, é indevida a pretendida isenção. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "... RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a reclamada não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, para efeito de isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, em virtude da alegada condição de entidade beneficente de assistência social. A reclamada, todavia, limita-se a impugnar a questão em torno do preenchimento do requisito pertinente à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sem nada mencionar acerca da comprovação dos demais requisitos legais. Sob essa perspectiva, para a adoção de conclusão diversa daquela constante no acórdão regional, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se afigura defeso a esta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 448-41.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) Esse também entendimento da Súmula n. 352, do STJ, no sentido de que: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." Nego provimento. 3. Em análise, diferenças de DSR, assim deferidas (ID. 459c0e9): "Razão assiste ao autor no tocante às diferenças de DSRs., tendo em vista que a reclamada não contestou, matematicamente, os cálculos apresentados na peça inicial, ainda que de maneira exemplificativa. Defiro, portanto, o pagamento das diferenças de DSRs., que deverão ser apuradas em execução, bem como os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3 e FGTS+multa de 40%." Ouso divergir. Diversamente do fundamentado na r. sentença, não há como dar guarida às diferenças apontadas na inicial, por serem inconsistentes, visto que a autora elegeu critérios aleatórios e à revelia dos fatos comprovados e documentos juntados aos autos. Com efeito, o autor desconsidera a efetiva quantidade de dias úteis e de dias de descanso semanal remunerado de cada mês, limitando-se à divisão do salário por 25 e multiplicação por 5, em desacordo com os critérios aplicáveis à apuração da parcela. Provejo. 4. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "Do assédio moral A reclamada não logrou comprovar ter tomado qualquer providência quando do recebimento de duas denúncias apresentadas pelo autor ao setor de compliance. Esse sequer foi ouvido para poder externar a situação vivida. Ora, cabe ao empregador manter ambiente de trabalho saudável, ouvir os empregados e minimizar os conflitos através de atitudes justas e transparentes, o que não foi feito. Nessa caso concreto, ademais, verifica-se que não obstante o longo período de trabalho do autor sem nenhuma intercorrência, foi efetuada sua demissão pouco tempo após o recebimento da segunda denúncia, inexistindo prova das acusações que a defesa alega ter recebido. Entendo, cabível, portanto, o recebimento de indenização por assédio moral, ora arbitrada em R$ 30.000,00 (artigo 223-B, 223-G e parágrafo 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho)." E no aspecto, também dissenso do MM. Juízo a quo. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que sequer restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso dirigido ao reclamante. Em que pese o teor das denúncias acostadas às fls. 163/164 e 166/167, a testemunha Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498) inquirida a rogo do próprio autor admite que não presenciou nenhum tratamento inadequado do Sr. Vanderley com o reclamante. No mais, no áudio protocolado pelo acervo eletrônico do PJE (fl. 193), embora o Sr. Vanderlei tenha afirmado, de forma ríspida, que ele é o Coordenador e "quem manda é ele", utilizando-se de palavras de baixo calão, tal fato único e isolado não é suficiente para desencadear abalos e constrangimentos de ordem moral. Outrossim, o fato de a ré reconhecer, ao depor, que o autor teria sido dispensado após realização de pesquisa de clima que identificou atitudes impróprias por ele praticadas não é suficiente, por si só, para presumir a alegada retaliação, tendo deixado claro, inclusive, que o Coordenador também foi dispensado. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (fl. 51, ID. 3e02d5b), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Em face do aqui decidido, vale dizer, a improcedência total dos pedidos, exclui-se da condenação imposta à reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, por idêntica razão, mantenho a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré a fim de afastar a condenação fixada na Origem e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da ré são devidos à razão de 10% do valor atualizado da causa, com observância do que dispõe o art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 38.659,61, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.932.980,81, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a condenação em indenização por danos morais.. Sustentação Oral Telepresencial: CARLA BARBOSA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001528-43.2025.5.02.0051 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem com relação ao assédio moral, eis que o reclamante logrou, com relação ao tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Vanderley, realizar denúncias junto ao setor competente da ré, sem que ela tomasse qualquer providência, tendo afirmado que esse coordenador era ríspido e grosseiro, utilizando-se de palavras ofensivas no ambiente laboral, sendo certo que a ré, além de nada realizar para apurar e tomar providência, ainda logrou demitir o autor pouco tempo após a segunda denúncia, em patente procedimento reprobatório a suas ações de denunciar. Mantenho a condenação no aspecto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEY RODRIGUES CORREA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001528-43.2025.5.02.0051 RECORRENTE: CLAUDINEY RODRIGUES CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efe13d1): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001528-43.2025.5.02.0051 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTE: 1. CLAUDINEY RODRIGUES CORREA; 2. INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 2f280c9, proferida pela Exma. Sra. Juíza Patricia Esteves da Silva, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 459c0e9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. c56a17a e ID. 4297412. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao enquadramento na categoria dos radialistas e verbas daí decorrentes (horas extras além da 6ª diária e aplicação do divisor 150); b) às horas extraordinárias resultantes da nulidade do banco de horas e da concessão irregular de intervalo intrajornada; c) às diferenças salariais pelo acúmulo de funções; d) à indenização por danos existenciais; e) à indenização por danos morais; f) roga pelo afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais (beneficiário da justiça gratuita) e majoração dos devidos parte adversa. Sustenta o 2º recorrente, reclamada, que: a) faz jus à gratuidade; b) possui imunidade tributária; c) indevidas diferenças de DSR; d) indevida indenização por assédio moral; e) reclamante não faz jus à gratuidade; f) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. 5f826cf. Depósito recursal, ID. 35fdf49. Contrarrazões, ID. f250346 e ID. 07f5d78. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada, arguida pelo reclamante, em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/08/2002 e 02/06/2025 (ID 981d2c3) e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 08/09/2020. À vista da identidade do tema, honorários sucumbenciais serão examinados conjuntamente, no apelo da ré. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em debate,o enquadramento do autor na categoria dos Radialistas, afastado pelo MM. Juízo de Origem, aos seguintes fundamentos: "Da função exercida e do enquadramento sindical O reclamante não logrou comprovar ter exercido a função de operador de mídia audiovisual, ônus que lhe competia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais, as atividades declaradas pelo próprio autor (id da00621 e depoimento pessoal) e confirmadas através do depoimento prestado pela única testemunha ouvida durante a audiência instrutória, revelam assistir razão à reclamada no tocante ao exercício de apenas atividades administrativas desde o ano de 2014. Logo, durante o período imprescrito, não houve labor em atividade abrangida pela Lei no. 6615/78, não havendo que se falar em nulidade de enquadramento sindical, aplicação dos instrumentos normativos acostados à peça inicial, enquadramento no categoria de radialista, limitação da jornada a seis horas/dia, pagamento de um novo salário a cada acúmulo de função e/ou adicional por acúmulo de função." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498) em nada auxilia a tese obreira, já que reconhece as atividades descritas na defesa (fls. 557/558), ao afirmar que o reclamante coordenava a agenda e administração dos trabalhos, agendava a distribuição de férias, era responsável pela compra dos equipamentos, bem como que, em caso de problemas com equipamentos ou matéria externa, reportavam ao autor, além de admitir que nunca o viu exercer função técnica nem preparar material de produção, corroborando a tese defensiva de que, durante o período imprescrito, o reclamante exerceu as mesmas funções. Outrossim, o fato de o autor possuir DRT, por si só, não enseja o enquadramento como "radialista", mormente considerando que a ré não se trata de empresa de radiodifusão, já que não tem como atividade a transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, nos termos do art. 3º da Lei 6.615/78. Enfim, os elementos do feito não convencem do contrário, o que afasta, portanto, o enquadramento diverso perseguido na inicial. Mantenho. 2. Em estudo, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância. E, no aspecto, nada há a modificar-se. Saliente-se, de plano, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao obreiro, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. Referidos institutos caracterizam-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma função diversa, superior ou de maior complexidade. Pois bem. Consoante já destacado, a testemunha ouvida a rogo do próprio autor admite que, durante todo o período imprescrito, foram exercidas as mesmas atribuições, não havendo avivar de qualquer acúmulo de função. Por fim, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, mantenho o julgado. 3. Em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se a r. sentença, nos trechos pertinentes: "Das horas extraordinárias e integrações decorrentes O reclamante não logrou comprovar, ônus que lhe competia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho ), a existência de sobrejornada não remunerada ou compensada (acordo individual de banco de horas - id 9aa40de), inclusive no tocante ao intervalo entre jornadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido." Convirjo do mesmo entendimento. Diante da apresentação de controles de ponto pela ré, os quais apresentam jornadas variáveis de entrada e saída, bem como quanto ao intervalo intrajornada, era do autor a o ônus de produzir provas robustas acerca da carga de trabalho que alegou na inicial, mas desse encargo entendo que não se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498), inquirida a rogo do obreiro, não oferta depoimento apto a infirmar os controles trazidos aos autos pela ré, já que admite que se ativava das 7h às 13h e não via o reclamante todos os dias, bem como que anotava corretamente os horários de trabalho e, conquanto alegue que dispunha de 15 a 20 minutos e já almoçou com o autor, sequer soube precisar por quantas vezes tal fato ocorreu. Com relação ao banco de horas adotado pela reclamada, foi ajustado por acordo individual devidamente assinado pelo empregado (fl. 651). Ainda que assim não fosse, o novel art. 59-B, da CLT, passou a prever, não só a hipótese de acordo tácito à compensação de jornada, como, expressamente, fixou que a habitualidade da prestação de horas extras não invalida tal ajuste. Assim, forçoso reconhecer-se a inaplicabilidade do entendimento consignado na Súmula 85, IV, do TST, uma vez que se trata de interpretação manifestamente contrária ao texto legal vigente. Nada a reformar. 4. Em lide, danos existenciais, a cujo respeito foi este, o provimento a quo: "Do dano moral por óbice ao direito de lazer Entendo que as jornadas praticadas não foram excessivas a ponto de prejudicar o direito de lazer do autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de recebimento de indenização por dano moral nesse aspecto." Imperioso registrar que da prova, faço a mesma leitura. O dano existencial, espécie de dano imaterial, ocorre, no caso de relações de trabalho, na hipótese em que o trabalhador sofre danos ou limitações em sua vida pessoal, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. Todavia, não é qualquer conduta, por parte do empregador, que configura o dano existencial, mas sim aquela apta a subtrair do trabalhador o convívio social e familiar, privando-o da vida em sociedade, ou que venha a interferir negativamente no desenvolvimento de projetos pessoais, sejam de ordem pessoal ou profissional, infringindo sofrimento ao trabalhador. No caso dos autos, porém, não restou comprovado que a jornada cumprida pelo demandante, de fato, tenha afetado ou restringido suas relações sociais, pelo que não há falar-se em interferência em sua esfera existencial, tampouco violação de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial é um dano moral ampliado ou exacerbado, intenso a ponto de comprometer o projeto de vida do empregado, inviabilizando a manutenção de uma rotina pessoal, familiar e social, com sérias consequências de ordem psíquica e emocional. A mera submissão a jornada excessiva ou extenuante não gera presunção da ocorrência de dano desse naipe, em moldes in re ipsa. A reparação ao tempo extraordinário destinado ao trabalho e subtraído ao descanso e às atividades extralaborais se dá pelo pagamento das horas extras correspondentes, no âmbito patrimonial próprio. Cumpre ao autor provar que, de fato, houve prejuízo concreto a seu projeto de vida, ao convívio familiar e social e ao cultivo de interesses particulares fora da esfera do trabalho, ensejando o referido dano existencial. Nada disso foi demonstrado nos autos, o que impede o deferimento de indenização a esse título. Julgados do C. TST e desta E. Turma, nessa linha. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000330-74.2023.5.02.0201; Data: 08-08-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Mantenho, por seus próprios termos. 5. O reclamante insiste fazer jus à indenização por danos morais, em razão da cessação da concessão de bolsa de estudos à sua filha. Sem razão. Como bem pontuado na r. sentença, o parágrafo nono da cláusula 16ª da CCT estabelece, expressamente, que, no caso de dispensa imotivada, os dependentes continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo. Nada há a modificar-se, portanto. III. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em relação à gratuidade, o fato de a ré ser entidade filantrópica não é, por si só, suficiente para a concessão pretendida, nos termos da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 1.060/50, COM ALTERAÇÃO DA LC Nº132/2009, AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem adotado a tese de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente às entidades filantrópicas. Tal concessão, no entanto, depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as custas processuais. Precedentes. A reclamada, na hipótese, não buscou fazer prova cabal de sua insuficiência econômica, limitando-se a argumentar que desenvolvia atividade de cunho social e que é fato notório o seu estado de dificuldade, premissa que não se pode reputar verídica, porquanto o conceito de notoriedade não se amolda à questão, ante a subjetividade da alegação da ré. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. (...)" (TST-AIRR - 527-22.2012.5.09.0594, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/10/2014). Este é o entendimento perfilhado pela Súmula nº 481, do C. STJ, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Então, mantenho. 2. Caráter filantrópico da reclamada. Imunidade tributária A reclamada alega que juntou o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), demonstrando ser entidade filantrópica, fazendo jus à isenção tributária. Examino. O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal concede isenção da cota-parte do empregador às entidades beneficentes, desde que "atendam às exigências estabelecidas em lei". Ainda que a reclamada seja entidade beneficente de assistência social, com certificado do CEBAS, é certo que, para a isenção de contribuição previdenciária, cota patronal, deve preencher os requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 (redação similar ao art. 29 da revogada Lei 12.101/09), in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." No caso em exame, a reclamada não provou o preenchimento de todos os requisitos legais. Logo, é indevida a pretendida isenção. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "... RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a reclamada não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, para efeito de isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, em virtude da alegada condição de entidade beneficente de assistência social. A reclamada, todavia, limita-se a impugnar a questão em torno do preenchimento do requisito pertinente à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sem nada mencionar acerca da comprovação dos demais requisitos legais. Sob essa perspectiva, para a adoção de conclusão diversa daquela constante no acórdão regional, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se afigura defeso a esta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 448-41.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) Esse também entendimento da Súmula n. 352, do STJ, no sentido de que: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." Nego provimento. 3. Em análise, diferenças de DSR, assim deferidas (ID. 459c0e9): "Razão assiste ao autor no tocante às diferenças de DSRs., tendo em vista que a reclamada não contestou, matematicamente, os cálculos apresentados na peça inicial, ainda que de maneira exemplificativa. Defiro, portanto, o pagamento das diferenças de DSRs., que deverão ser apuradas em execução, bem como os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas em 1/3 e FGTS+multa de 40%." Ouso divergir. Diversamente do fundamentado na r. sentença, não há como dar guarida às diferenças apontadas na inicial, por serem inconsistentes, visto que a autora elegeu critérios aleatórios e à revelia dos fatos comprovados e documentos juntados aos autos. Com efeito, o autor desconsidera a efetiva quantidade de dias úteis e de dias de descanso semanal remunerado de cada mês, limitando-se à divisão do salário por 25 e multiplicação por 5, em desacordo com os critérios aplicáveis à apuração da parcela. Provejo. 4. Indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: "Do assédio moral A reclamada não logrou comprovar ter tomado qualquer providência quando do recebimento de duas denúncias apresentadas pelo autor ao setor de compliance. Esse sequer foi ouvido para poder externar a situação vivida. Ora, cabe ao empregador manter ambiente de trabalho saudável, ouvir os empregados e minimizar os conflitos através de atitudes justas e transparentes, o que não foi feito. Nessa caso concreto, ademais, verifica-se que não obstante o longo período de trabalho do autor sem nenhuma intercorrência, foi efetuada sua demissão pouco tempo após o recebimento da segunda denúncia, inexistindo prova das acusações que a defesa alega ter recebido. Entendo, cabível, portanto, o recebimento de indenização por assédio moral, ora arbitrada em R$ 30.000,00 (artigo 223-B, 223-G e parágrafo 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho)." E no aspecto, também dissenso do MM. Juízo a quo. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que sequer restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso dirigido ao reclamante. Em que pese o teor das denúncias acostadas às fls. 163/164 e 166/167, a testemunha Sr. EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO (ID. cbc0498) inquirida a rogo do próprio autor admite que não presenciou nenhum tratamento inadequado do Sr. Vanderley com o reclamante. No mais, no áudio protocolado pelo acervo eletrônico do PJE (fl. 193), embora o Sr. Vanderlei tenha afirmado, de forma ríspida, que ele é o Coordenador e "quem manda é ele", utilizando-se de palavras de baixo calão, tal fato único e isolado não é suficiente para desencadear abalos e constrangimentos de ordem moral. Outrossim, o fato de a ré reconhecer, ao depor, que o autor teria sido dispensado após realização de pesquisa de clima que identificou atitudes impróprias por ele praticadas não é suficiente, por si só, para presumir a alegada retaliação, tendo deixado claro, inclusive, que o Coordenador também foi dispensado. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 5. Justiça Gratuita. A ré insurge-se contra a gratuidade concedida ao reclamante. Não prospera seu inconformismo. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (fl. 51, ID. 3e02d5b), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nada a reparar. 6. Em face do aqui decidido, vale dizer, a improcedência total dos pedidos, exclui-se da condenação imposta à reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, por idêntica razão, mantenho a condenação do autor no pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa. No mais, de fato, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré a fim de afastar a condenação fixada na Origem e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da ré são devidos à razão de 10% do valor atualizado da causa, com observância do que dispõe o art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 38.659,61, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.932.980,81, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a condenação em indenização por danos morais.. Sustentação Oral Telepresencial: CARLA BARBOSA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001528-43.2025.5.02.0051 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem com relação ao assédio moral, eis que o reclamante logrou, com relação ao tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Vanderley, realizar denúncias junto ao setor competente da ré, sem que ela tomasse qualquer providência, tendo afirmado que esse coordenador era ríspido e grosseiro, utilizando-se de palavras ofensivas no ambiente laboral, sendo certo que a ré, além de nada realizar para apurar e tomar providência, ainda logrou demitir o autor pouco tempo após a segunda denúncia, em patente procedimento reprobatório a suas ações de denunciar. Mantenho a condenação no aspecto. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

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