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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001528-34.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NEO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRIJAVO SANTIAGO MOURA - AC4590 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 2271970940) contra a sentença de ID 2263707018, que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo excludente e assegurar ao autor sua reinclusão nas vagas reservadas a candidatos negros/pardos no VIII Concurso Público do TRF da 1ª Região. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridade quanto aos critérios de heteroidentificação, à finalidade das cotas, à ADC 41/STF e à motivação da comissão examinadora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não prosperam. A sentença enfrentou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela excepcional possibilidade de controle judicial diante da motivação genérica da comissão e da existência de contraprova idônea, consistente na validação do autor como candidato negro/pardo em outro concurso público. Os embargos, portanto, não evidenciam vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas pretendem rediscutir matéria já decidida. Quanto aos honorários, verifico inexatidão material na sentença. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a verba deve incidir sobre o proveito econômico obtido, quando mensurável. Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração da UNIÃO e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 2263707018, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC. b) Retifico, de ofício, o capítulo dos honorários da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Condeno as rés, pro rata, na proporção de 50% para a União e 50% para a FGV, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 87, § 1º, do CPC, observada a isenção legal da União quanto às custas.” Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente
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