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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001528-29.2025.8.11.002 1. RELATÓRIO Trata se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças de Verbas Salariais ajuizada por BOLIVAR ALEJANDRO NOVOA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. Sustenta que é médico clínico geral lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, que percebe adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, com fundamento no art. 65 da Lei Complementar Municipal n. 003/2005 e no art. 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 019/2012. Aduz que tal parâmetro contraria a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e que a norma anterior, art. 70 da Lei Municipal n. 083/1990, fixava a base de cálculo no vencimento do cargo efetivo. Requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das normas supervenientes, a aplicação do efeito repristinatório e o pagamento das diferenças do quinquênio anterior ao ajuizamento. Postula, ainda, o pagamento de diferenças de horas extras, sob o argumento de que o requerido aplica o divisor de 240 horas mensais quando sua jornada de 40 horas semanais corresponderia ao divisor de 200 horas mensais, além da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da própria hora extraordinária (ID 197027382). Com a inicial vieram os documentos (IDs. 214727328, 214727331 e 215877462). A gratuidade da justiça não foi concedida ao autor, que recolheu as custas processuais parceladamente (IDs. 211870679, 221143949, 224170443). Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade da vinculação do adicional ao salário-mínimo por se tratar de matéria de competência legislativa municipal, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador legal, a ausência de comprovação da autorização prévia e da efetiva prestação de horas extraordinárias, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/06/2020 (ID’s 225709289 e 225709290). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual sustentou que o requerido não nega o pagamento do adicional sobre o salário-mínimo nem a utilização do divisor de 240 horas, e que a jurisprudência invocada na defesa trata de municípios sem norma anterior válida, hipótese distinta da dos autos, em que a Lei n. 083/1990 já previa base de cálculo alternativa (ID 234879983). Intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram no prazo assinalado (ID. 239087324). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O Município alegou a prescrição quinquenal. A relação é de trato sucessivo e o direito ao adicional em si não é negado, tanto que a verba é paga mês a mês; o que se discute é a base sobre a qual incide. Aplicam-se o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A ação foi proposta em 10/06/2025. Acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu essa data, marco que a apuração deverá observar. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e já se encontra suficientemente demonstrado pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para a resolução da controvérsia. Presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito. 2.3. DO MÉRITO a. Do adicional de insalubridade e da base de cálculo A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A legislação municipal disciplinou a matéria por meio de dois dispositivos, a saber: a) art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 03/2005, que disciplina: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, observando os seguintes percentuais que incidirão unicamente sobre o salário-mínimo" b) art. 40, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 19/2012, que estabelecendo o salário-mínimo como base de cálculo do adicional, veja-se: "O valor do adicional por insalubridade fica assim definido: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo". O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, consolidou o entendimento de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O art. 65 da Lei Complementar Municipal n. 003/2005 e o art. 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 019/2012 vinculam os percentuais de insalubridade ao salário-mínimo. Essa vinculação contraria o art. 7º, IV, da Constituição Federal, preceito que o art. 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público, e contraria a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. O Município sustenta que, reconhecida a inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário eleger outra base de cálculo, sob pena de ofensa à parte final da Súmula Vinculante 4, e invoca o RE 565.714/SP, paradigma do Tema 25 da repercussão geral. O argumento seria decisivo se os casos fossem equivalentes. No recurso citado, o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção do §1º e da expressão salário mínimo contida no caput do art. 3º da Lei Complementar Paulista 432/1985, norma anterior à Constituição de 1988, e o Tribunal de origem havia assentado que não existia parâmetro infraconstitucional a ser aplicado ao caso. Foi diante desse vazio que se decidiu manter o critério então praticado até que sobreviesse nova lei. A razão determinante do precedente é a impossibilidade de o Judiciário criar base de cálculo onde a ordem jurídica não oferece nenhuma. Aqui o quadro é outro, e a diferença é de fato. Existe norma municipal anterior. O art. 70 da Lei Municipal 083/1990 dispõe que os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O texto traz a lei sancionada e publicada em dezembro de 1990, portanto já sob a Constituição vigente. Ninguém, neste processo, sustenta que esse dispositivo seja inconstitucional. A Lei Complementar 003/2005 pretendeu substituir aquela disciplina, mas o fez, na parte aqui discutida, por meio de comando inconstitucional. Ato inconstitucional é nulo, e do que é nulo não decorre eficácia revogatória. A norma anterior, por isso, nunca chegou a ser validamente revogada nesse ponto e permanece aplicável, no que se convencionou chamar de efeito repristinatório, fenômeno que não se confunde com a repristinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, esta sim dependente de previsão expressa. Aplicar o art. 70 da Lei 083/1990 não é legislar. É aplicar lei municipal existente, aprovada pela Câmara de Peixoto de Azevedo, que o Município em momento algum afirmou ter sido revogada por norma constitucionalmente válida. O Judiciário não escolhe aqui um critério entre vários possíveis: reconhece o único que a ordem jurídica municipal oferece depois de afastada a expressão inconstitucional. Esse entendimento é o adotado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FIXAR A BASE DE CÁLCULO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO À NORMA REVOGADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO." (STF - Rcl: 54518 PR, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022) (grifo nosso) Também pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório e condenatório voltado ao recálculo do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de que, embora seja inconstitucional a vinculação ao salário-mínimo, não caberia ao Poder Judiciário fixar critério substitutivo. II . Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da norma municipal que utiliza o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sem submissão ao órgão especial; e (ii) se é cabível a aplicação do efeito repristinatório da legislação anterior para definição da base de cálculo. III. Razões de decidir: 3 . A controvérsia pode ser resolvida pelo órgão fracionário, sem submissão ao órgão especial, pois não há declaração originária de inconstitucionalidade, mas mera aplicação de entendimento vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. De fato, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB/88) não é violada quando o órgão julgador apenas reproduz orientação já firmada em súmula vinculante, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo contraria o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto em lei, sob pena de atuar como legislador positivo . Contudo, havendo norma anterior válida que previa base de cálculo diversa, é possível o reconhecimento do efeito repristinatório com o afastamento da norma inconstitucional superveniente, sem violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. Nessa hipótese, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade calculadas a menor, observada a prescrição quinquenal, sem extensão a reflexos remuneratórios não devolvidos especificamente em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, quando houver lei municipal anterior que fixe como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, autoriza o restabelecimento desta por efeito repristinatório .” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Municipal nº 83/1990, art. 70; Lei Complementar Municipal nº 003/2005, arts . 65 e 201; Lei Complementar Municipal nº 19/2012, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de instrumento n. 1042192-74 .2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des . Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11.3.2026, publicado no DJe em 24.3 .2026; STF, Rcl 54520 AgR, relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10.11.2022, publicado no DJe em 30 .11.2022; STF, Rcl 54525 AgR, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.10 .2022, publicado no DJe em 26.10.2022; TJMT, apelação cível n. 1002842-44 .2024.8.11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des . Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 24.3.2026, publicado no DJe em 14.4 .2026; TJMT, apelação com remessa necessária n. 1002986-18.2024.8 .11.0023, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 21.10 .2025, publicado no DJe em 11.11.2025." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000646720258110023, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 20/05/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/05/2026) (grifo nosso) Ainda, duas delimitações se impõem. A primeira diz respeito ao percentual. O art. 70 da Lei 083/1990 fixa a base de cálculo, mas não os percentuais do adicional, e o art. 72 da mesma lei remete as situações específicas à legislação municipal. Os percentuais continuam sendo os do art. 65 da Lei Complementar 003/2005, cuja inconstitucionalidade se restringe à expressão que elege o salário-mínimo como base. Preserva-se o restante do dispositivo, que é justamente o que permite calcular o adicional. A segunda diz respeito ao grau reconhecido: a planilha de apuração juntada com a petição inicial revela que o requerido pagou o adicional no grau máximo de 40% até a competência de novembro de 2023 e, a partir de dezembro de 2023, passou a pagá-lo no grau médio de 20% (ID. 214727331), circunstância que a inicial não esclarece e que nenhuma das partes enfrentou. Não havendo notícia de laudo técnico que tenha alterado as condições de trabalho do autor nesse período, a alteração do grau pago é matéria estranha à causa de pedir desta ação, que se limita à base de cálculo, e não pode ser presumida em favor do autor. O grau do adicional a ser aplicado em cada competência, para fins de apuração das diferenças, é o mesmo efetivamente reconhecido e pago pelo requerido naquele período, sobre o vencimento do cargo efetivo em lugar do salário-mínimo. b. Das diferenças de horas extras O art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 003/2005 remunera o serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho e determina que a hora extraordinária seja calculada com base na carga horária mensal de 240 horas para servidores submetidos a jornada integral, e proporcionalmente nos demais casos (ID. 197032314). O art. 26 da Lei Complementar Municipal n. 019/2012 fixa em 40 horas semanais a jornada dos servidores nela regidos, o que corresponde a 200 horas mensais (ID. 197032315). O requerido não impugnou especificamente que a jornada do autor é de 40 horas semanais, tampouco que aplica o divisor de 240 horas ao calcular as horas extraordinárias, restringindo sua defesa à ausência de comprovação da autorização prévia e da efetiva prestação do serviço extraordinário. Incide, quanto ao divisor, a presunção de veracidade do art. 341 do Código de Processo Civil, pois o fato não foi impugnado de forma específica. A exigência de autorização prévia por escrito, prevista nos arts. 63 e 64 da Lei Complementar n. 003/2005, constitui documento cuja produção e guarda competem à própria Administração, de modo que o ônus de sua apresentação recai sobre o requerido, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, a controvérsia não versa sobre a existência do labor extraordinário, que o próprio requerido reconhece ao remunerálo habitualmente, mas apenas sobre o critério de cálculo aplicado. Nesse ponto, não há norma a afastar nem inconstitucionalidade a declarar: há norma municipal a aplicar por inteiro, inclusive na parte final do art. 62, que o requerido deixou de observar ao usar o divisor de 240 horas para jornada de 200 horas mensais. O pedido, contudo, não procede na parte em que o autor requer a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da própria hora extraordinária. Nenhum dispositivo da Lei Complementar n. 003/2005 ampara essa integração. O art. 62 manda calcular a hora extraordinária sobre a hora normal de trabalho, que corresponde ao vencimento dividido pela jornada mensal. Quando a lei municipal quis que os adicionais compusessem a base de cálculo de outra verba, disseo de forma expressa, e o fez apenas quanto ao décimo terceiro vencimento e às férias, nos termos dos arts. 57, § 2º, e 73, § 17, da mesma lei (ID 197032314). Acrescer um adicional à base de outro, sem previsão legal, produziria o efeito cascata que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda. Rejeito o pedido nessa parte específica. Os reflexos das diferenças, ao contrário, têm amparo expresso: os arts. 57, § 2º, e 73, § 17, da Lei Complementar n. 003/2005 determinam que os adicionais por trabalho extraordinário e por insalubridade sejam computados no salário que serve de base ao décimo terceiro vencimento e à remuneração das férias, e o terço constitucional acompanha esta última. c. Do valor devido A planilha juntada com a inicial não pode ser homologada. O demonstrativo aponta como "TOTAL" o valor de R$ 288.766,02, inferior ao próprio subtotal identificado como "TOTAL ATUALIZADO EM 06/2025" (R$ 365.679,68), e traz ainda um segundo total, de R$ 396.819,56, próximo, mas não idêntico, ao valor originalmente atribuído à causa (ID. 214727331). Essa incoerência interna, somada ao fato de a planilha computar o adicional de insalubridade sem individualizar corretamente o grau reconhecido em cada período, impede que o cálculo unilateral vincule o juízo ou o devedor. Fixo, por isso, a extensão da obrigação e os critérios de apuração, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, remetendo o valor a simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do mesmo Código, sempre nos limites do que foi pedido. Quanto à correção monetária e aos juros, o regime deve ser observado por etapas, dada a sucessão normativa no período abrangido pela condenação: até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça para condenações de natureza administrativa referentes a servidores públicos; a partir de então e enquanto vigorou a redação original do art. 3º daquela Emenda, a taxa Selic, de forma única; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que deu nova redação ao mesmo dispositivo, os critérios dela decorrentes, observado o manual de cálculos aplicável na ocasião. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, ocorrido em 10/06/2025, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão que determina a incidência dos percentuais do adicional de insalubridade unicamente sobre o salário-mínimo, contida no art. 65 da Lei Complementar Municipal n. 003/2005 e no art. 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 019/2012, preservados os percentuais neles previstos, e reconhecer o efeito repristinatório do art. 70 da Lei Municipal n. 083/1990; b) condenar o MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO à obrigação de fazer consistente em calcular e pagar o adicional de insalubridade do autor sobre o vencimento do cargo efetivo, no grau administrativamente reconhecido em cada competência, implantando o critério na folha de pagamento no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que dão causa ao adicional; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade apuradas entre o que foi pago sobre o salário-mínimo e o que resulta da mesma alíquota incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, observado o grau pago em cada período, desde 10/06/2020 até a efetiva implantação; d) declarar que a hora extraordinária do autor deve ser calculada com base no divisor de 200 horas mensais, na forma da parte final do art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 003/2005, e condenar o requerido ao pagamento das diferenças daí decorrentes, a partir do mesmo termo inicial, nas competências em que houve pagamento de serviço extraordinário; e) condenar o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas nas alíneas "c" e "d" sobre o décimo terceiro vencimento, sobre a remuneração das férias e sobre o respectivo terço constitucional, nos termos dos arts. 57, § 2º, e 73, § 17, da Lei Complementar Municipal n. 003/2005; f) rejeitar o pedido na parte em que pretende a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da própria hora extraordinária. O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos limites do pedido, com correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. O autor decaiu de parte mínima do que pediu, restrita à integração do adicional de insalubridade na base da hora extra, enquanto o requerido sucumbiu nos pedidos principais. Aplico o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e atribuo integralmente ao requerido os ônus da sucumbência. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, observados os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, não inferiores ao piso da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. Custas processuais pelo requerido, na forma da legislação estadual aplicável à Fazenda Pública municipal. Considerando que o valor da condenação, uma vez apurado em liquidação, não deverá superar o limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 4º, III, do Código de Processo Civil, dispensa-se, desde logo, o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Peixoto de Azevedo-MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito