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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001527-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIMEDES GONCALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Arquimedes Gonçalves da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período em labor rural, em regime de economia familiar, bem como a conversão em tempo comum de períodos laborados em condições especiais, desde a DER (16.07.2018) ou a reafirmação da DER para a data em que comprovadamente implementados os requisitos. Narra na inicial, em suma, que: a) iniciou trabalho rural aos 8 anos em regime de economia familiar, na propriedade do pai; b) trabalhou na agricultura até 1981 e passou à atividade formal com vínculo em avicultura entre 1981 e 1987; c) atuou como contribuinte individual em 1987 e 1989; d) retornou à atividade rural em 1993 e 1994, como peão de fazenda; e) desde 1994 atua como motorista, com vínculos formais registrados, nem todos incluídos no CNIS; f) o INSS indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por entender que o autor não havia atingido o tempo mínimo de contribuição; g) possui mais de 42 anos de tempo de contribuição, considerando tempo rural, especial e vínculos ignorados. Sentença de id. 2186334970 pronunciou a prescrição da pretensão de reversão da negativa administrativa e extinguiu o feito com resolução do mérito. O autor opôs embargos de declaração ao id. 2192857299, os quais foram acolhidos para anular a sentença proferida. Determinou-se também intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa, apresentar formulário de autodeclaração do segurado especial preenchido e assinado, apresentar formulário com especificação dos períodos já reconhecidos na via administrativa e aqueles que pretende ver reconhecidos no presente feito e para efetuar a juntada de cópia do processo administrativo manejado perante o INSS (id. 2210187178). Emenda à inicial ao id. 2215122928, na qual o autor anexa planilha de cálculo e autodeclaração rural. Aduz ainda que na inicial já delimitou de forma clara e cronológica todos os períodos de labor, distinguindo os vínculos reconhecidos administrativamente daqueles não computados pelo INSS. Alegou ainda que por se tratar de requerimento antigo, não obteve acesso à cópia integral. Decisão de id. 2225069768 acolheu a emenda à inicial e determinou a citação do INSS. O INSS contestou o feito ao id. 2239550046, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação da atividade especial, inexistência de prova suficiente do labor rural, impossibilidade de reconhecimento de períodos com base apenas em CTPS ou prova testemunhal, e inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional sem comprovação adequada. Réplica ao id. 2245729367, na qual o autor reitera a validade dos documentos apresentados e reafirma o pedido de reconhecimento do labor rural entre 1972 e 1981, com base em início de prova material consistente em documentos vinculados ao núcleo familiar. Defende a possibilidade de reconhecimento do labor rural exercido em idade inferior a 12 anos, bem como a desnecessidade de recolhimento de contribuições para período anterior a 1991. Sustenta, ainda, o enquadramento como atividade especial das funções exercidas na agropecuária e como servente, com base em categoria profissional e registros em CTPS. É o relatório. Quanto à prescrição aventada pelo INSS, ressalto que deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, em caso de procedência do feito. Verifica-se que a parte autora apresentou, como início de prova material da atividade rural: a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã/SP, informando que o autor trabalhou com seu pai na lavoura no período de 31.07.1976 a 17.06.1980, em regime de economia familiar (id. 2182068064); b) Notas fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu genitor (Josefino Gonçalves da Costa), dos anos de 1976 a 1986 (id. 2182068081); c) Certidão de compra de imóvel rural em nome de seu genitor, no ano de 1974 (id. 2182068096); Ocorre, porém, que alguns dos documentos acima mencionados não fazem referência ao autor, mas a seu genitor paterno, de forma que não são suficientes, de per si, para o reconhecimento do exercício da atividade rural. Nesse cenário e sendo certo que o objeto da ação envolve não apenas a obtenção do benefício, mas também o reconhecimento e averbação da atividade rural pelo promovente, mostra-se pertinente a colheita de prova testemunhal, pois há razoável princípio de prova material que pode vir a ser suprida/confirmada pela prova testemunhal. Ainda, considero necessário colher o depoimento pessoal do autor, como prova do juízo, conforme faculta o art. 385 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido autoral de produção de prova testemunhal e, de ofício, determino a colheita do depoimento pessoal do autor. Intimem-se as partes da presente decisão e para, em 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC (“o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”). Como houve adesão das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL, designe-se data para a audiência de instrução, a ser realizada por meio de videoconferência. Feito o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, e dê-se ciência às partes. Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo. De outro turno, deverá a Secretaria intimar pessoalmente o autor para comparecer à audiência, sob pena de confesso, advertindo-o de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena (artigo 385, § 1º, CPC). A intimação deverá ser dirigida ao endereço fornecido na inicial, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001527-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIMEDES GONCALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Arquimedes Gonçalves da Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período em labor rural, em regime de economia familiar, bem como a conversão em tempo comum de períodos laborados em condições especiais, desde a DER (16.07.2018) ou a reafirmação da DER para a data em que comprovadamente implementados os requisitos. Narra na inicial, em suma, que: a) iniciou trabalho rural aos 8 anos em regime de economia familiar, na propriedade do pai; b) trabalhou na agricultura até 1981 e passou à atividade formal com vínculo em avicultura entre 1981 e 1987; c) atuou como contribuinte individual em 1987 e 1989; d) retornou à atividade rural em 1993 e 1994, como peão de fazenda; e) desde 1994 atua como motorista, com vínculos formais registrados, nem todos incluídos no CNIS; f) o INSS indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por entender que o autor não havia atingido o tempo mínimo de contribuição; g) possui mais de 42 anos de tempo de contribuição, considerando tempo rural, especial e vínculos ignorados. Sentença de id. 2186334970 pronunciou a prescrição da pretensão de reversão da negativa administrativa e extinguiu o feito com resolução do mérito. O autor opôs embargos de declaração ao id. 2192857299, os quais foram acolhidos para anular a sentença proferida. Determinou-se também intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa, apresentar formulário de autodeclaração do segurado especial preenchido e assinado, apresentar formulário com especificação dos períodos já reconhecidos na via administrativa e aqueles que pretende ver reconhecidos no presente feito e para efetuar a juntada de cópia do processo administrativo manejado perante o INSS (id. 2210187178). Emenda à inicial ao id. 2215122928, na qual o autor anexa planilha de cálculo e autodeclaração rural. Aduz ainda que na inicial já delimitou de forma clara e cronológica todos os períodos de labor, distinguindo os vínculos reconhecidos administrativamente daqueles não computados pelo INSS. Alegou ainda que por se tratar de requerimento antigo, não obteve acesso à cópia integral. Decisão de id. 2225069768 acolheu a emenda à inicial e determinou a citação do INSS. O INSS contestou o feito ao id. 2239550046, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação da atividade especial, inexistência de prova suficiente do labor rural, impossibilidade de reconhecimento de períodos com base apenas em CTPS ou prova testemunhal, e inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional sem comprovação adequada. Réplica ao id. 2245729367, na qual o autor reitera a validade dos documentos apresentados e reafirma o pedido de reconhecimento do labor rural entre 1972 e 1981, com base em início de prova material consistente em documentos vinculados ao núcleo familiar. Defende a possibilidade de reconhecimento do labor rural exercido em idade inferior a 12 anos, bem como a desnecessidade de recolhimento de contribuições para período anterior a 1991. Sustenta, ainda, o enquadramento como atividade especial das funções exercidas na agropecuária e como servente, com base em categoria profissional e registros em CTPS. É o relatório. Quanto à prescrição aventada pelo INSS, ressalto que deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, em caso de procedência do feito. Verifica-se que a parte autora apresentou, como início de prova material da atividade rural: a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã/SP, informando que o autor trabalhou com seu pai na lavoura no período de 31.07.1976 a 17.06.1980, em regime de economia familiar (id. 2182068064); b) Notas fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu genitor (Josefino Gonçalves da Costa), dos anos de 1976 a 1986 (id. 2182068081); c) Certidão de compra de imóvel rural em nome de seu genitor, no ano de 1974 (id. 2182068096); Ocorre, porém, que alguns dos documentos acima mencionados não fazem referência ao autor, mas a seu genitor paterno, de forma que não são suficientes, de per si, para o reconhecimento do exercício da atividade rural. Nesse cenário e sendo certo que o objeto da ação envolve não apenas a obtenção do benefício, mas também o reconhecimento e averbação da atividade rural pelo promovente, mostra-se pertinente a colheita de prova testemunhal, pois há razoável princípio de prova material que pode vir a ser suprida/confirmada pela prova testemunhal. Ainda, considero necessário colher o depoimento pessoal do autor, como prova do juízo, conforme faculta o art. 385 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido autoral de produção de prova testemunhal e, de ofício, determino a colheita do depoimento pessoal do autor. Intimem-se as partes da presente decisão e para, em 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC (“o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”). Como houve adesão das partes ao JUÍZO 100% DIGITAL, designe-se data para a audiência de instrução, a ser realizada por meio de videoconferência. Feito o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, e dê-se ciência às partes. Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo. De outro turno, deverá a Secretaria intimar pessoalmente o autor para comparecer à audiência, sob pena de confesso, advertindo-o de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena (artigo 385, § 1º, CPC). A intimação deverá ser dirigida ao endereço fornecido na inicial, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé