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1001526-80.2025.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 1001526-80.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Vitória Conceição Pereira da Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a r. Sentença foi clara ao assentar que "o cotejo entre o percentual estipulado e a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie demonstra mera variação residual, longe de configurar vantagem manifestamente desproporcional ou discrepância apta a justificar a intervenção judicial no equilíbrio econômico avençado". Ademais, irrelevante a alegação de afastamento da mora no caso em tela, considerando a improcedência da demanda. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO REJEITADO. I.Caso em Exame. 1. Embargos de declaração interpostos contra sentença proferida em recurso de apelação cível, alegando omissão quanto ao prazo prescricional aplicado e inexistência de danos. II.Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, referente ao prazo prescricional e à inexistência de danos, buscando esclarecimento dos apontamentos indicados nas orientações "a", "b" e "c". III.Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração não são devidos para rediscutir matéria de mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios que caracterizam as hipóteses legais de embargos. 4. A pretensão do embargante de rediscutir matéria de mérito não é cabível nesta via recursal, pois não há erro material evidente que justifique efeitos infringentes. IV. Dispositivo. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento:1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito. Jurisprudência Citada: STF, RE 178.699/SP; RE 173.459/DF. STJ, AI nº 169.073/SP; REsp nº 497.941/RS; Ag nº 522.074/RJ.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073705-05.2023.8.26.0100; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALÍCIA MOREIRA GARCIA (OAB 454597/SP)

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