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1001526-26.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001526-26.2026.8.13.0231/MG AUTOR: LUANE AGNES DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO LUANE AGNES DOS SANTOS SOARES ajuizou ação em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Em petição inicial encartada no evento 1, DOC1, a autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por ordem da parte ré, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 990,10, referente ao contrato nº 6087.8300.2302.2919, com vencimento em 20 de fevereiro de 2024, conforme consulta de balcão coligida no (evento 1, DOC11). Afirma que, ao realizar tentativa de cadastro de crédito, foi informada da existência de pendência financeira junto ao SPC/SERASA e que desconhece completamente a dívida que lhe é imputada. Sustenta a ocorrência de violações às normas do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando a ausência de comunicação prévia acerca da negativação. Com base nesses fundamentos, argumenta que a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição creditícia é irregular e ilícita, o que lhe teria causado abalo moral. Diante disso, requer a declaração de extinção do débito indevido, com o consequente cancelamento da negativação nos cadastros do SERASA/SPC, sob pena de multa diária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. No evento 16, DOC1, foi determinada a citação da ré e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No evento 25, DOC1, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, alegando que esta decorreu do exercício regular de um direito. Argumentou que a autora aderiu e utilizou o cartão de crédito Brasil Card para realização de compras perante estabelecimentos conveniados. Asseverou que a parte autora vinha utilizando o cartão e efetuando pagamentos de faturas anteriores de forma assídua, mas inadimpliu o saldo devedor a partir da fatura com vencimento em 20/01/2024 e 20/02/2024, o que gerou a inclusão legítima nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor do cadastro de crédito, e não do credor, conforme Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou, ainda, a existência de outras inscrições em nome da autora, caracterizando-a como devedora contumaz. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no evento 30, DOC1, reeditando as teses da exordial e afirmando a fragilidade dos documentos unilaterais apresentados pela ré. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 31, DOC1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 35, DOC1), ao passo que a parte ré requereu o depoimento pessoal, perícia e expedição de ofícios (evento 38, DOC1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No que tange à alegação de incompetência, sustentada pela ré sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial no âmbito do Juizado Especial Cível, constata-se que a insurgência carece de objeto e amparo jurídico. A uma, porque a presente demanda tramita perante a Justiça Comum Cível, de sorte que a invocação das regras e limitações da Lei nº 9.099/1995 revela-se manifestamente impertinente. A duas, o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 confere à parte autora a faculdade de escolher entre o procedimento da justiça comum e o procedimento do Juizado Especial Cível, não havendo obrigatoriedade de ajuizamento perante este último. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Ultrapassada a questões preliminar, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, incisos I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que permite ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que de forma motivada, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881)." O art. 370 do CPC, por sua vez, reforça que cabe ao juiz a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, embora a parte ré tenha requerido o depoimento pessoal da autora, prova pericial e expedição de ofícios, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos. A controvérsia está em apurar a legitimidade do débito no valor de R$ 990,10 (novecentos e noventa reais e dez centavos), referente ao contrato nº 6087.8300.2302.2919, que culminou na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em 19/03/2024, conforme se verifica no evento 1, DOC11. A autora nega a existência da dívida, enquanto a ré sustenta sua regularidade, afirmando ser oriunda do inadimplemento de faturas de cartão de crédito efetivamente contratado e utilizado pela demandante. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidora. Não há necessidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inocorrente a hipossuficiência técnica para a demonstração dos fatos. Cumpre ressaltar, contudo, que o indeferimento da inversão não exonera a empresa ré do ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual e a origem do débito impugnado pela consumidora. Com efeito, é preciso distinguir a regra de instrução da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) da distribuição ordinária do ônus da prova estipulada no art. 373 do Código de Processo Civil. Por se tratar de ação em que a consumidora nega a contratação e a existência da dívida, incumbe à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, comprovando a contratação e a origem do crédito que afirma possuir. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade do débito e do vínculo contratual, o que se extrai da apreciação conjunta e detalhada dos elementos trazidos aos autos. Quanto às telas sistêmicas internas e histórico do cliente apresentados pela requerida (evento 25, DOC8), constata-se o registro das operações atreladas ao cartão de crédito de titularidade da autora sob o número 6087.83XX.XXXX.2919. Isoladamente consideradas, as telas internas constituem documentos produzidos de forma unilateral e não substituem o regular instrumento contratual assinado. Do mesmo modo, o resumo contratual padronizado acostado pela ré (evento 25, DOC4) consubstancia minuta genérica de adesão. Contudo, tais elementos não podem ser analisados de forma isolada, devendo ser sopesados em conjunto com as demais provas documentais coligidas ao feito. Nesse sentido, a ré colacionou aos autos a proposta de adesão e cadastro do cartão preenchida e assinada, contendo a qualificação pessoal, endereço, dados do CPF (evento 25, DOC5), bem como faturas detalhadas e nominativas do cartão de crédito (evento 25, DOC9 e evento 25, DOC10), emitidas em nome da autora e com indicação de seu CPF e endereço residencial. Ao examinar os lançamentos de compras constantes dessas faturas e da relação de movimentação (evento 25, DOC8), constata-se um histórico de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais variados e de uso estritamente pessoal e cotidiano, tais como "Supermercado BH 143", "EPA Supermercados", "Big Malu Magazine" e "Vespa Modas e Confecções". Ademais, os comprovantes e extratos anexados em evento 25, DOC9 demonstram o pagamento voluntário e recorrente de faturas pretéritas ao longo do relacionamento contratual, senão vejamos: Fatura com vencimento em 20/08/2019, no valor de R$ 355,95, quitada em 03/09/2019; Fatura com vencimento em 20/09/2019, no valor de R$ 212,83, quitada em 19/09/2019; Fatura com vencimento em 20/10/2019, no valor de R$ 792,69, quitada em 21/10/2019. A ré colacionou, ainda, registro de acordo de negociação amigável promovido em nome da devedora em 11/12/2023 no montante de R$ 1.646,92 (evento 25, DOC9). Nesse contexto, cabe reconstituir com precisão a cronologia dos lançamentos e inadimplementos: após a renegociação do débito e nova utilização do cartão para compras no Supermercado BH 143 e Economart (evento 25, DOC10), a fatura com vencimento em 20/01/2024 fechou no valor de R$ 358,94 (com pagamento mínimo de R$ 71,79) e a fatura subsequente, com vencimento em 20/02/2024, atingiu o montante total de R$ 990,10 (evento 25, DOC10). Diante do não pagamento dos débitos indicados, iniciou-se a inadimplência que gerou a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em 19/03/2024, pelo valor exato da fatura não paga de R$ 990,10 (evento 1, DOC11 e evento 25, DOC11). A conclusão pela legitimidade da dívida decorre, portanto, da convergência harmônica de todos esses elementos probatórios (proposta de adesão assinada, faturas nominativas e com endereço convergente, lançamentos pessoais, adimplementos pretéritos, negociação amigável e coincidência de dados), e não da consideração isolada de telas internas ou minutas padronizadas. O comportamento da autora de efetuar pagamentos e utilizar o cartão de forma habitual é incompatível com a alegação de desconhecimento do débito ou ausência de vínculo contratual. Nesse sentido, pertinente a leitura do entendimento firmado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer contrato que originou inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito, a legitimidade do débito e da negativação, apresentando documentação comprobatória da utilização do produto e dos pagamentos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a negativação gera dever de indenizar por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência da falha alegada. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar termo de contratação eletrônica do cartão de crédito e extratos detalhados que evidenciam a utilização regular do produto bancário. 5. A realização de pagamentos parciais das faturas constitui elemento probatório relevante e incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação ou de fraude praticada por terceiros. 6. A impugnação genérica dos documentos apresentados não afasta sua força probatória, especialmente quando a parte autora deixa de produzir elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade ou veracidade dos registros bancários. 7. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da negativação impugnada. 9. A existência de anotação restritiva preexistente não impugnada por elementos concretos atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, constituindo fundamento autônomo para afastar a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206700-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Dessa forma, restou comprovada a existência e a exigibilidade do débito no valor de R$ 990,10, configurando a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito. A autora fundamenta sua pretensão, também, na suposta violação de deveres acessórios por parte da ré, a saber, a falha no dever de informação e a ausência de notificação prévia à negativação. Quanto à alegada violação dos artigos do CDC pela não entrega de cópia do instrumento contratual, o histórico de uso contínuo do cartão e os pagamentos realizados pela autora demonstram que ela tinha ciência inequívoca da relação de crédito e de suas principais condições. A finalidade da norma foi atendida, pois a consumidora teve conhecimento prático e efetivo da relação obrigacional que assumiu. No que concerne à ausência de notificação prévia, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A propósito, em consonância com a referida jurisprudência, assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTOS PARCIAIS DE FATURAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer contrato que originou inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito, a legitimidade do débito e da negativação, apresentando documentação comprobatória da utilização do produto e dos pagamentos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a negativação gera dever de indenizar por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência da falha alegada. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar termo de contratação eletrônica do cartão de crédito e extratos detalhados que evidenciam a utilização regular do produto bancário. 5. A realização de pagamentos parciais das faturas constitui elemento probatório relevante e incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação ou de fraude praticada por terceiros. 6. A impugnação genérica dos documentos apresentados não afasta sua força probatória, especialmente quando a parte autora deixa de produzir elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade ou veracidade dos registros bancários. 7. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da negativação impugnada. 9. A existência de anotação restritiva preexistente não impugnada por elementos concretos atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, constituindo fundamento autônomo para afastar a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206700-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Desse modo, a responsabilidade por tal comunicação não pode ser imputada à empresa credora, ora ré, mas sim à entidade gestora do banco de dados (SERASA, SPC Brasil, etc.). Assim, eventual falha nesse procedimento não configura ato ilícito por parte da ré e não enseja, contra ela, o dever de indenizar. O pleito de indenização por danos morais tem como pressuposto a prática de um ato ilícito que cause violação a direitos da personalidade. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré. Nesse cenário: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento de cartão de crédito, afastando a declaração de inexistência do débito e o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento da sucumbência recíproca. A parte autora sustenta a inexistência da contratação, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a irregularidade da negativação, requerendo indenização por dano moral. A instituição financeira apresentou documentos que indicam a utilização do cartão e a existência de débitos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o CDC com inversão do ônus da prova; (ii) saber se há prova da relação jurídica e da legitimidade do débito; e (iii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. A parte autora não comprovou a inexistência do débito nem demonstrou que acordo anterior abrangia a dívida discutida, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira comprovou a existência da contratação e dos débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito. O cancelamento do cartão não afasta a obrigação de pagamento dos valores anteriormente utilizados. Demonstrada a inadimplência, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito é legítima, afastando a ilicitude. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar, sendo incabível o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e a existência do débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por dano moral, ainda que alegada negativação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013342-1/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Anoto, por oportuno, que a análise da aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na contestação ante a existência de outras negativações em nome da autora (evento 25, DOC11, resta prejudicada, porquanto o reconhecimento da licitude da dívida e da regularidade da anotação promovida pela ré afasta, por si só, o dever de indenizar. Não obstante o decaimento em relação à pretensão, não há que se falar em litigância de má-fé na hipótese dos autos, porquanto o simples exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva. A parte autora limitou-se a submeter ao Poder Judiciário pretensão fundada em interpretação jurídica que reputa adequada, não se evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, elementos que indiquem dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita, impõe-se o afastamento da alegação de litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida no evento 16, DOC1. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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