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1001526-22.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001526-22.2026.8.11.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAPADA VILLAGE II EXECUTADO: DOMINGOS PASCHOAL DANTAS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - contribuições/cotas condominiais - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. c/c 784, X -, tendo como partes as em epígrafe, redistribuída a esta Vara por dependência à Ação de Consignação em Pagamento n. 100164517.2025.8.11.0024, após declínio de competência do Juízo da 1ª Vara desta Comarca - Decisão ID 243878123 -, em que a petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais e cumpridas as incumbências legais pelo credor/exequente - CPC, arts. 798 e 319 -, assim como presente pedido de citação da parte devedora/executada para pagamento da dívida/quantia certa de R$ 3.655,52 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) - ID 243602138 e planilha de ID 243603450. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial - CPC, art. 784, X -, tendo a exordial sido instruída com a Convenção Condominial, o Regimento Interno, a ata da assembleia deliberativa das despesas e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, evidenciando obrigação certa, líquida e exigível - CPC, arts. 783 e 786. A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal ou segundo o critério estabelecido na Convenção Condominial, decorre da própria condição de condômino - CC, art. 1.336, I c/c Lei n. 4.591/1964, art. 12 -, autorizando o inadimplemento a incidência de correção monetária, juros moratórios, multa e demais encargos previstos na convenção e na legislação, até o efetivo pagamento. Outrossim, a pendência da Ação de Consignação em Pagamento n. 100164517.2025.8.11.0024 não constitui óbice ao processamento desta execução, uma vez que a concentração da competência decorrente da conexão não suspende nem paralisa a marcha executiva, assim como o depósito parcial e insuficiente não produz efeito liberatório e não extingue o vínculo obrigacional, subsistindo o débito de forma certa, líquida e exigível - Tema Repetitivo n. 967 do STJ -, tanto mais quando revogada a tutela de urgência que autorizava os depósitos parciais - Agravo de Instrumento n. 103800183.2025.8.11.0000. Isso posto, uma vez recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição - Certidão ID 243872667 -, recebo a petição inicial com seus documentos e DETERMINO que cite o devedor/executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida - CPC, art. 829 -, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente - CPC, art. 829, § 1º -, advertindo-o que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC, arts. 231 e 915. Esclareço que não mais é defeso/proibido que a citação do devedor seja feita pelo correio - CPC, art. 247 -, assim como o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas e, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, também no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo, presumindo em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação - CPC, art. 828, caput e §§ -, pedido este - ID 243602138 - desde já deferido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá a parte devedora/executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês - CPC, art. 916 e §§. A fixação dos honorários advocatícios em execução de quantia certa ocorre de plano no despacho da inicial, no percentual legal de 10% (dez por cento), reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias - CPC, art. 827, caput e § 1º -, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de arbitramento em 20% (vinte por cento) e, para o caso de pronto e integral pagamento, de logo arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com os acréscimos legais, ressaltando que, na hipótese de integral pagamento no prazo estipulado de 3 (três) dias, essa quantia dos honorários advocatícios será reduzida à metade - CPC, art. 827, caput e § 1º. Citado o devedor/executado e não havendo pagamento da dívida no prazo suso ou nomeação de bens à penhora, a requerimento expresso do credor/exequente - quem deverá recolher previamente a taxa judicial de "PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)" - ITEM 4, Tabela B - quando não beneficiado com a assistência judiciária gratuita - Lei Estadual n. 7.603/2001 -, sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado - CPC, art. 854 e ss. -, com a indicação do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do devedor, volteme concluso para requisitar do Banco Central, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome deste e determinar, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução - penhora online -, ou pesquisar a existência de veículos no DETRAN, via sistema RENAJUD. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais - ONR, ONRTDPJ e CRC -, em cumprimento ao Provimento CNJ n. 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis - ONR; para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ONRTDPJ; e para registro civil, utilize a central Registradores - ARPENBrasil. Inexistentes esses, expedir-se-á mandado e o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens, onde se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros - CPC, art. 845 -, e a sua avaliação, que constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora com a especificação dos bens, com suas características, e o estado em que se encontram, bem como o seu valor - CPC, art. 870 e ss. -, removendo-os no mesmo ato, se possível, e depositando esses bens penhorados com a parte credora/exequente, por não haver depositário judicial - CPC, art. 840, II e § 1º -, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor/exequente, hipótese em que poderá ser depositada com o devedor/executado - CPC, art. 840, § 2º -, ressaltando que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Ademais, diante do pedido expresso e de forma subsidiária, caso não localizados bens suficientes, defiro a penhora da própria unidade autônoma geradora do débito - Quadra 05, Lote 10 -, observadas as formalidades legais - CPC, arts. 835, 837 e 844. O(a) OJA, quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, bem como nomear o devedor/executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens listados, até ulterior determinação do magistrado - CPC, art. 836, § 1º e § 2º. Esclareço que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial - CPC, art. 844. Em relação ao requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes - CPC, art. 782, § 3º -, defiro a providência, devendo a Secretaria realizar a anotação por meio da ferramenta SERASAJUD, após regular citação e transcurso do prazo para pagamento voluntário, ficando a baixa condicionada à satisfação da obrigação ou à garantia integral do juízo. Outrossim, no tocante ao pedido de imputação ao débito exequendo dos valores porventura depositados na Ação de Consignação em Pagamento n. 100164517.2025.8.11.0024, DETERMINO que a providência seja oportunamente examinada quando e se liberados esses valores, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, a fim de obstar cobrança em duplicidade ou enriquecimento sem causa, ficando desde já ressalvado o abatimento correspondente. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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