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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001525-74.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: ALBERTO CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: SRVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1950c7f proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARÃES DE SOUSA Vistos, etc. 1. ALBERTO CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de SRVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, alegando, em apertada síntese que, foi contratado pela ré em 21/02/2025, na função de desenhista proj. arquitetura, sendo dispensado injustamente em 06/07/2026. Requer a antecipação da tutela, em sede liminar, para que seja expedido alvará para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante ao perigo da demora. No caso em tela, as alegações lançadas na inicial, bem como as provas documentais que a instruíram não são suficientes para aferir a probabilidade do direito do(a) reclamante para concessão da tutela, em especial, quanto ao vínculo de emprego e modalidade do término contratual, razão pela qual se impõe o indeferimento do requerimento. Não obstante, se no decorrer da instrução probatória, verificar-se elementos aptos ao convencimento da plausibilidade do direito do(a) reclamante, possível será o exercício de novo juízo sobre o pedido de tutela de urgência. Indefiro, portanto, o pedido. 2. Conforme a Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 02/2022/GCGJT e o Ato GP/CR 01/2023 deste Tribunal, a definição da modalidade de audiência, se virtual ou presencial, orienta-se pela viabilidade e conveniência. A experiência prática demonstra que a realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida pode comprometer a qualidade da captação de áudio e a interação entre os participantes, prejudicando a colheita da prova. Ademais, o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é fundamental para a formação do convencimento e a justa entrega da prestação jurisdicional. Por essas razões, afasto a conveniência da audiência virtual. A participação telepresencial será admitida apenas em situações excepcionais, como a residência da parte ou testemunha em local distante, desde que devidamente comprovada. A parte interessada deverá requerer e justificar a necessidade em até 15 dias antes da audiência, sob pena de indeferimento. Caso o pedido excepcional seja deferido, a audiência não será adiada por falhas de equipamento ou conexão do participante à distância, que arcará com o ônus processual decorrente de sua eventual ausência (arquivamento/confissão para o reclamante; revelia/confissão para a reclamada; perda da prova para a testemunha). As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova. Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 20/10/2026 08:30 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na forma do §2º do artigo 852-H da CLT. Caso a(s) reclamada(s) cadastrada, não efetue a ciência da citação recebida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e, citada por outro meio, deverá apresentar justo motivo, na primeira oportunidade processual, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC. A aplicação da multa será decidida quando da prolação da sentença. Intime-se parte autora. Cite(m)-se a(s) ré(s). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CARVALHO DOS SANTOS
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001525-74.2026.5.02.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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