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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001525-43.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: HENRIQUE VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6758536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id 6a5e81a : Indefiro, tendo em vista o teor da sentença, transcrita, em parte, no despacho Id f68e8a1 (10/04/2026): "(...) promover a entrega, ao reclamante, do formulário para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00(artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº410 do C. STJ). Na inércia da ré, haverá a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do C. TST)". Apresente o reclamante o cálculo da condenação referente à indenização substitutiva do seguro desemprego, no prazo e 08 dias. Nos 08 dias subsequentes, independente de nova intimação, deverá a reclamada se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VIANA DOS SANTOS
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001525-43.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: HENRIQUE VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6758536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIA HELENA PIGNATARO YODA Vistos, etc. Id 6a5e81a : Indefiro, tendo em vista o teor da sentença, transcrita, em parte, no despacho Id f68e8a1 (10/04/2026): "(...) promover a entrega, ao reclamante, do formulário para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00(artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº410 do C. STJ). Na inércia da ré, haverá a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do C. TST)". Apresente o reclamante o cálculo da condenação referente à indenização substitutiva do seguro desemprego, no prazo e 08 dias. Nos 08 dias subsequentes, independente de nova intimação, deverá a reclamada se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CANTAREIRA
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