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1001525-31.2026.8.13.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001525-31.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE: MARCIA ALVES CATALUNHA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBER FRANCISCO DE QUEIROZ (OAB MG139559) ADVOGADO(A): SHAENNY NATIELY PERES DA SILVA (OAB MG233844) ADVOGADO(A): CAETANO RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB MG186517) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA ALVES CATALUNHA OLIVEIRAS em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Analisando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à aplicação do terço constitucional sobre o período integral de 60 (sessenta) dias de férias anuais dos professores. Em Decisão datada em 19/02/2025, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.24.520233-8/001, conforme detalhado a seguir: “Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos n.º 5146172-71.2024.8.13.0024, relacionado à “interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109, editada no ano de 1977, e que combina o período das férias propriamente ditas dos professores, com períodos de recesso escolar, em linha com o calendário acadêmico, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996”. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR”. (TJMG, IRDR 1.0000.24.520233-8/001, 1ª SEÇÃO CÍVEL, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro) – grifei. Nesse sentido, faz-se necessária a suspensão do feito, já que a temática tratada no IRDR é a mesma dos autos em análise. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR 1.0000.24.520233-8/001 (Tema 105). Promova a Secretaria a vinculação do processo ao respectivo tema de demanda repetitiva no sistema. Após o julgamento definitivo pelo TJMG, INTIMAR as partes para ciência em 05 (cinco) dias e, após, RETORNAR os autos conclusos para prosseguimento. CUMPRIR.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Outros

    Processo 1001525-31.2026.8.13.0396 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena na data de 04/09/2026.

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