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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 1001525-21.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.B.C.O. - Vistos. Defiro a majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente arbitrada, para a quantia de 1 (um) salário-mínimo vigente, à míngua de maiores elementos a respeito da situação econômica da parte ré, devidos a partir da citação. Após a citação, oficie-se ao empregador da parte ré, solicitando as providências necessárias, no sentido de que seja informado a este Juízo quais os vencimentos percebidos mensalmente pelo alimentante, bem como que seja procedido ao desconto, mensalmente, do valor majorado da pensão alimentícia. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de composição, as partes poderão formular propostas por escrito ou manter contato extra autos, trazendo o acordo para homologação em Juízo. Caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar seu e-mail. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma Legal. Cientifique-se o Ministério Público, tarjando-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB 452131/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
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