Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001525-14.2026.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Agnelo Marotta Cassula - Contestação apresentada pela requerida, deverá manifestar a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATA NUNES COELHO (OAB 280827/SP)
TJSP · Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001525-14.2026.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Agnelo Marotta Cassula - Vistos. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Agnelo Marotta Cassula em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Em caráter preliminar na petição inicial, a parte autora postulou a decretação de sigilo específico sobre a procuração e seus documentos pessoais de identificação. Para fundamentar o pedido, invocou a proteção constitucional à intimidade, as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e a necessidade de prevenir fraudes eletrônicas decorrentes de vazamento de dados, em especial o denominado golpe do falso advogado. Pois bem. A pretensão de imposição de segredo de justiça ou sigilo sobre os documentos pessoais de qualificação e procuração não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui princípio basilar da ordem constitucional e republicana, voltado a resguardar a transparência da atividade jurisdicional e permitir a fiscalização das decisões estatais, nos termos do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 11 do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa diretriz, a restrição ao conhecimento público dos atos e peças processuais possui caráter excepcional, admitindo-se apenas nas hipóteses estritas e taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o autor pleiteou o sigilo de sua procuração e documentos pessoais anexados à petição inicial com base no receio abstrato de fraudes perpetradas por criminosos que monitoram publicações judiciais. Contudo, a alegação genérica e desprovida de demonstração concreta de risco não é suficiente para justificar a restrição da publicidade dos autos. A qualificação civil básica da parte constitui requisito processual formal indispensável para a identificação dos sujeitos da lide e fiscalização da legitimidade e da representação postulacional. De igual modo, a invocação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) não autoriza a ocultação pretendida. O artigo 7º, inciso VI, da referida legislação ressalva expressamente a licitude do tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. Os documentos em debate contêm tão somente informações comuns de qualificação civil, sem revelação de dados sensíveis de intimidade pessoal, saúde ou segredo resguardado por sigilo bancário ou fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo sobre a procuração e os documentos pessoais juntados aos autos pela parte autora. No mais, determino a citação da Fazenda Pública, nos termos da presente, a fim de que no prazo de trinta (30) dias (art. 7.º, Lei n.º 12.153/09) apresente sua contestação; após, manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, tornando os autos conclusos, ao final, para deliberações ulteriores. Fica, desde já, consignado que o limite para a competência do Juizado Especial da Fazenda é de 60 (sessenta) salários mínimos (prestações vencidas + 12 vincendas, ora apuradas no momento da distribuição da ação) e, em caso de eventual procedência da ação, a execução se limitará ao referido valor, renunciando a/o autor (a) ao excedente. Intime-se. - ADV: RENATA NUNES COELHO (OAB 280827/SP)