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1001525-09.2026.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1001525-09.2026.8.26.0157 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Monteiro Halajko - - Waldemar Monteiro Junior - - Rosangela Monteiro Guimarães - Vistos. 1) Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores que os requerentes afirmam constituírem resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida por Aurea Santa Cruz de Lima Monteiro. Embora a petição inicial tenha sido ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e contenha pedido de sua citação, o procedimento de alvará judicial, tal como formulado, possui natureza de jurisdição voluntária, não se justificando, em princípio, a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, sem prejuízo de eventual requisição de informações que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos fatos. Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deverá, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, requerer a gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica dos requerentes/do espólio, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Deverá, ainda, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la para: a) excluir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do polo passivo, adequando igualmente os pedidos à natureza do procedimento de jurisdição voluntária; b) juntar documentos pessoais dos requerentes; c) juntar comprovantes de residência atualizados, expedidos nos últimos três meses; d) juntar certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos herdeiros, conforme o respectivo estado civil; e) juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS em nome da falecida; f) juntar certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de testamento em nome da falecida; g) esclarecer, diante da existência de inventário e partilha extrajudicial já realizados, se o crédito objeto deste pedido integrou ou não a escritura pública de inventário, indicando, em caso negativo, a razão e a data em que o respectivo valor se tornou disponível; h) esclarecer precisamente a origem, o valor atual e o local em que se encontra o numerário cujo levantamento é pretendido, tendo em vista que a inicial faz referência tanto a saldo existente em instituição bancária quanto a valores eventualmente pendentes de pagamento pelo INSS, juntando extrato bancário, demonstrativo previdenciário ou outro documento idôneo que comprove a existência e o montante do crédito; i) caso se trate de saldo mantido em instituição bancária, demonstrar que o valor pretendido se enquadra no limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, ressalvada a hipótese de se tratar de resíduo de benefício previdenciário sujeito à disciplina do art. 1º da mesma lei; j) se necessário, retificar o valor da causa, para que corresponda ao montante efetivamente pretendido no presente procedimento. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP)

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