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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001525-02.2024.5.02.0382 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2889bfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. Por meio da petição ID. ac06551, aduz o Sindicato não ter logrado êxito em contatar a empregada substituída com o objetivo de obter a procuração individual com poderes específicos exigida pelo Juízo. Aponta que a trabalhadora não é filiada à entidade sindical e que em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14/04/2022, foi deliberado pela categoria a autorização para o ajuizamento de Ações de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva até a entrega de valores, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 30% para os trabalhadores não sindicalizados e de 10% para os sindicalizados. Com fundamento na deliberação em Assembleia requer a reserva dos honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato. Pois bem. Este Juízo, com base no princípio geral do direito, no qual ninguém pode dispor de direito alheio sem autorização expressa do titular, já deliberou que a ampla legitimidade processual extraordinária conferida ao Sindicato - que lhe permite postular em nome próprio direito alheio, conduzindo o processo em todas as suas fases ordinárias - possui limites e não se confunde com a prática de atos de disposição do direito material pertencente ao substituído, que impliquem restrição, renúncia, transação ou apropriação total ou parcial do crédito pertencente ao trabalhador, impondo, destarte, a necessidade de outorga, pelo substituído, de procuração com poderes específicos na forma do art. 105 do CPC. Ocorre que o Sindicato, apesar de não lograr êxito em juntar a procuração com poderes específicos da trabalhadora substituída, requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% do crédito, sob o fundamento de que em Assembleia Geral da categoria foi aprovado o custeio das demandas mediante o pagamento de honorários no percentual de 30% para os trabalhadores não sindicalizados. Inicialmente, pontuo que a substituída não apenas deixou de outorgar procuração ao Sindicato, como também não mantém qualquer vínculo associativo com a entidade (ID. ac06551). A Constituição Federal, em seu art. 8º, V, assegura a liberdade de associação sindical, vedando a filiação compulsória. Desse princípio, decorre a consequência lógica de que as deliberações tomadas em Assembleia da categoria vinculam apenas os filiados, que voluntariamente se submetem às decisões coletivas da entidade, não podendo ser estendidas coercitivamente aos não filiados. Nessa esteira, a Assembleia sindical, por mais legítima que seja para deliberar sobre os interesses da categoria, não possui competência para criar obrigações contratuais vinculantes para quem dela não participou e não integra o quadro associativo da entidade. A fixação de percentuais de honorários em Assembleia pode ter eficácia interna, vinculando os filiados que voluntariamente aderiram à entidade e se submeteram às suas deliberações, mas não pode ser imposta a trabalhadores não filiados que não participaram do processo decisório e não manifestaram concordância com seus termos. Pretender que a trabalhadora substituída se submeta a uma deliberação de Assembleia da qual não participou, tomada por entidade à qual não se filiou e que produza efeitos obrigacionais sobre seu patrimônio, representaria violação frontal ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de associação. A Assembleia não substitui o contrato de honorários entre o advogado do Sindicato e a trabalhadora substituída, nem a deliberação coletiva supre a ausência de manifestação de vontade individual e expressa da titular do direito para a retenção de honorários, o que torna, ineficaz, em relação a ela, qualquer deliberação quanto à fixação de honorários e, por consequência, a pretensão de reserva de honorários advocatícios sobre o crédito que lhe é de direito. Ademais, registro que a circunstância de o Sindicato não ter logrado êxito em contatar a substituída não autoriza o Juízo a suprir a ausência de manifestação de vontade da titular do direito. Tampouco, a solução para a dificuldade de localização da beneficiária não reside na apropriação parcial de seu crédito pelo patrono do Sindicato, mas na manutenção dos valores em conta judicial até que a trabalhadora, na condição de titular do direito material, seja devidamente notificada, para exercer o seu direito ao crédito da forma como lhe aprouver, pois somente ela pode autorizar a dedução de qualquer parcela em favor de terceiro. Por fim, cumpre consignar que a postura adotada pelo Sindicato, ao insistir na retenção de honorários sem a necessária autorização da titular do crédito, distancia-se do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios, formulado na petição de ID ac06551. Intimem-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
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