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TJSP · Foro de Boituva - 3ª Vara
Processo 1001524-55.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.P. - - J.C.O. - Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, emendada às fls. 25/31, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico que a parte autora encontra-se representada por advogada dativa, indicada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 16/17 e 30/31), circunstância da qual se infere a hipossuficiência econômica alegada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No que se refere à tutela de urgência, está comprovado documentalmente o vínculo de parentesco entre as partes (fls. 14), do que decorre a probabilidade do direito. A necessidade de alimentos da autora, criança de tenra idade, é presumida, e o receio de dano decorre da própria ausência de prestação alimentícia por parte do genitor, o que caracteriza o perigo de dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei nº 5.478/68. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 20, DEFIRO a tutela de urgência para FIXAR alimentos provisórios em favor da autora L. S. d. P., no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre as verbas de caráter habitual e/ou remuneratório, excluídas as de natureza indenizatória, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, estabelecendo-se como termo inicial a data da citação, nos exatos termos do art. 13, § 2º, da Lei Federal nº 5.478/68, vencendo-se as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes, isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha. Cite-se o requerido, por carta precatória a ser expedida à Comarca de Mauá da Serra/PR, no endereço indicado à fl. 1, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, observando-se, para a citação pessoal, o disposto no art. 248, § 1º, do CPC, facultados ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício/carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: STELLA COAN GIACOMASSI (OAB 356555/SP), STELLA COAN GIACOMASSI (OAB 356555/SP)
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