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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1001524-41.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA COUTO RECLAMADO: ROSA DE SARON CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8313e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. DESISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme expressamente consignado na ata de audiência realizada em 05 de agosto de 2026 (id. 3c0c5c3), a parte reclamante manifestou inequívoca desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. O pedido de desistência foi regularmente homologado pelo Juízo no ato da audiência, sem oposição da parte contrária, razão pela qual confirmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao adicional de insalubridade e seus consectários, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Por ocasião da audiência de instrução, a reclamada contraditou a testemunha arrolada pelo autor, sob a alegação de amizade íntima. Inquirida a respeito, a testemunha negou possuir relação de amizade íntima fora do trabalho. Concedido prazo em audiência para que a demandada demonstrasse a alegada amizade íntima, a ré acostou aos autos um arquivo em mídia de vídeo (id. cf2eca6), no qual o reclamante e a testemunha aparecem passeando juntos em via pública, em evidente momento de descontração e recreação, caminhando na rua. A análise detida do referido elemento audiovisual revela que a convivência retratada extrapola, em muito, o mero coleguismo. O compartilhamento de momentos de lazer peculiares fora do ambiente laboral demonstra inequivocamente a existência de um laço de amizade íntima, caracterizando a suspeição prevista no artigo 829 da CLT e no art. 447, § 3º, I, do CPC. Ressalte-se que a isenção de ânimo é pressuposto de validade da prova testemunhal. Ao ocultar em audiência o nível de intimidade que mantinha com o autor, a testemunha demonstrou claro comprometimento com a tese obreira. Por tais fundamentos, revejo a decisão proferida em audiência e ACOLHO a contradita, declarando a testemunha suspeita. Seu depoimento passa a ser valorado estritamente na condição de informante, desprovido do compromisso legal de dizer a verdade e, por si só, inapto a fundamentar decreto condenatório se não corroborado por outras provas robustas nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a parte autora que foi admitida pela ré em 14/04/2026 para exercer a função de pintor, com remuneração mensal de R$ 2.861,00, tendo sido imotivadamente dispensada em 12/05/2026, sem perceber as verbas rescisórias correlatas (id. 378bd9e). A reclamada, a seu turno, admitiu a prestação de serviços, aduzindo, contudo, que a dissolução se operou por justa causa (art. 482 da CLT). De início, rechaço a tese patronal de que seria inviável a análise da modalidade rescisória por ausência de pedido expresso de "reversão da justa causa" na exordial. O reclamante narrou, de forma clara, ter sido dispensado sem justa causa e postulou as verbas rescisórias típicas dessa modalidade. A alegação de que a dispensa ocorreu com justa causa constitui fato impeditivo/extintivo do direito do autor, trazido como tese defensiva. Sendo assim, o enfrentamento da real modalidade do desligamento é pressuposto lógico-jurídico para o deferimento ou indeferimento das parcelas expressamente postuladas na inicial, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Pois bem. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, o encargo probatório quanto à ocorrência da justa causa incumbe exclusivamente à empregadora (art. 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC). Tratando-se da penalidade disciplinar máxima, a caracterização da falta grave exige prova cabal, induvidosa de sua ocorrência. Na hipótese dos autos, a demandada não produziu nenhuma prova concreta destinada a comprovar a prática de qualquer infração tipificada no artigo 482 da CLT. A empresa não coligiu laudos toxicológicos, boletim de ocorrência, registros disciplinares prévios ou relatórios de fiscalização da obra. Ademais, a reclamada não arrolou nenhuma testemunha para corroborar a tese defensiva. O termo rescisório e o comunicado de dispensa unilateral juntados com a defesa revelam mera imputação desprovida de lastro fático e probatório. Destaque-se que a fragilidade do depoimento do informante trazido pelo autor em nada socorre a Reclamada, pois o ônus de provar a justa causa era exclusivamente patronal, encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Desse modo, afasto a tese defensiva de falta grave e reconheço a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Contudo, em relação à data de saída, prevalece a prova documental (TRCT devidamente assinado e com quitação em 11/05), fixando-se o término do contrato no dia 07/05/2026 (e não 12/05, como constou na inicial). Assim, acolho em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 07 (sete) dias referentes ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, c/c Lei nº 12.506/11; c) 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12 (computada a projeção do aviso prévio, por força do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62); d) férias proporcionais à razão de 2/12, com integração do aviso prévio (art. 142, § 5º, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). OBRIGAÇÕES DE FAZER E ASTREINTES A Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. DURAÇÃO DO TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, alegando que laborava habitualmente de segunda-feira a sábado, com uma folga semanal, das 07h00 às 18h00, usufruindo de apenas 40 (quarenta) minutos destinados à refeição e descanso, extrapolando os limites constitucionais diários e semanais de trabalho. A reclamada contestou o pleito, sustentando que o autor foi contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prestação de horas suplementares habituais, asseverando a correção e fidedignidade dos registros de frequência coligidos aos autos e a integral concessão do intervalo intrajornada de uma hora. O ordenamento jurídico-trabalhista impõe ao empregador o dever de manter controle formal e fidedigno dos horários de trabalho de seus empregados, constituindo a apresentação tempestiva dos respectivos espelhos de ponto um imperativo probatório primordial. A ausência injustificada de exibição dos cartões de ponto relativos a todo o interregno contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 338, I, do C. TST. No caso sob exame, a análise da prova documental revela uma situação mista. A reclamada carreou ao feito apenas 1 (um) cartão de ponto (fls. 103), correspondente ao período de 16/04/2026 a 30/04/2026. Referido documento encontra-se devidamente assinado pelo reclamante e apresenta horários de entrada, saída e intervalo com variações de minutos, afastando a pecha de registros "britânicos". A despeito da alegação autoral de que tais anotações não refletiam a realidade da sobrejornada efetivamente prestada, cumpre rememorar que a única testemunha trazida pelo autor teve sua contradita acolhida por amizade íntima (conforme fundamentação em tópico próprio), sendo ouvida como mero informante. Destarte, o reclamante não produziu prova oral válida e robusta capaz de desconstituir a presunção de veracidade do documento por ele próprio assinado (art. 818, I, da CLT). Desta feita, reputo válido o controle de ponto de id. 84b54a9 para o período de 16/04/2026 a 30/04/2026. Da análise deste espelho, constata-se que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada regular (em média de 1 hora, ex: das 12:03 às 13:09) e encerrava o expediente, em regra, por volta das 17h05/17h08, e não às 18h00 como narrado na inicial. Contudo, o simples cômputo dos horários ali registrados revela a extrapolação do limite diário e semanal, sem que conste nos recibos de pagamento a correspondente quitação das horas extras trabalhadas. Logo, há diferenças de horas extras em favor do autor neste período, a serem apuradas pelos horários registrados no cartão. Por outro lado, o contrato de trabalho perdurou de 14/04/2026 a 07/05/2026. A reclamada omitiu-se em juntar os cartões de ponto do período inicial (14 e 15 de abril) e do mês de maio (01/05 a 07/05). Para este interregno desprovido de controles, atrai-se o ônus probatório para a reclamada, a teor da Súmula 338, I, do TST, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, para os dias desprovidos de controles de ponto (14 e 15/04/2026 e de 01/05/2026 a 07/05/2026), fixo a jornada como sendo a narrada na inicial: de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa para evitar dupla condenação sobre o mesmo fato, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) Apuração sobre os dias efetivamente trabalhados no período de 14 de abril de 2026 a 07 de maio de 2026; b) para o período de 16/04 a 30/04/2026, deverão ser observados os horários efetivamente registrados no espelho de ponto de fls. 103; c) para os demais dias não documentados (14 e 15/04 e de 01/05 a 07/05), observar-se-á a jornada fixada nesta decisão (das 07h00 às 18h00, com 40 minutos de pausa, de segunda a sábado); d) divisor 220 (duzentos e vinte); e) adicional legal de 50% (cinquenta por cento); f) base de cálculo integrada pela remuneração mensal de R$ 2.861,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais), observada a evolução salarial e a Súmula nº 264 do TST; g) reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, aplicando-se a repercussão do DSR majorado nos moldes da novel diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 9 do TST), haja vista que a totalidade da prestação laboral ocorreu após 20 de março de 2023; h) autorização de dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Autorizo, desde logo, a dedução da importância de R$ 597,69 já quitada a título de acerto rescisório em 11/05/2026, conforme atestado em defesa e termo de quitação Quanto ao intervalo intrajornada, conforme fixação fática, no período desprovido de cartões de ponto (14-15/04 e 01-07/05), o reclamante desfrutava de apenas 40 (quarenta) minutos diários para alimentação e descanso em jornada contínua superior a 6 (seis) horas. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido por dia de efetivo labor, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem repercussão em outras verbas contratuais ou rescisórias ante o caráter exclusivamente indenizatório da parcela fixado em lei. Ressalta-se que referida condenação abrange estritamente os dias sem controles de ponto encartados aos autos, restando indevida a verba no período de 16/04 a 30/04/2026, posto que a prova documental validada demonstrou a fruição regular de 1 hora de pausa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Postula a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A demandada resiste à pretensão, argumentando que as verbas inerentes à modalidade de dispensa aplicada (justa causa) foram quitadas tempestivamente, não havendo parcelas incontroversas. No tocante ao artigo 467 da CLT, o dispositivo determina que o empregador pague à parte obreira, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de sobre ela incidir o acréscimo de cinquenta por cento. No caso em apreço, instaurou-se razoável controvérsia a respeito da modalidade da extinção contratual, uma vez que a reclamada defendeu veementemente a tese de dispensa por justa causa, o que tornou controvertidas todas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS). Inexistindo verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas na primeira audiência, julgo improcedente o pedido referente à multa do artigo 467 da CLT. Lado outro, quanto à multa preconizada no artigo 477, § 8º, da CLT, a norma estabelece a incidência da sanção pecuniária equivalente a um salário do empregado caso o acerto rescisório não seja integral e tempestivamente satisfeito nos prazos assinalados no § 6º do mesmo diploma. Embora a reclamada tenha efetuado o pagamento do saldo de salário de 07 dias tempestivamente (quitação em 11/05, dentro do prazo legal da rescisão ocorrida em 07/05), o reconhecimento judicial da nulidade da justa causa evidencia que as verbas rescisórias devidas em sua integralidade não foram adimplidas a tempo e modo. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 71), pacificou o entendimento de que a reversão judicial da dispensa por justa causa atrai a incidência da referida multa, não se admitindo que a imputação infundada de falta grave exima a empresa das consequências legais da impontualidade no acerto rescisório. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao último salário-base contratual do reclamante, correspondente a R$ 2.861,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais). DANOS MORAIS A compensação por dano moral visa a reparar um prejuízo extrapatrimonial, intimamente relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade e a dignidade. O instituto tem previsão expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível distinguir situações que efetivamente violam os direitos da personalidade daquelas que configuram meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos do cotidiano. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de um ato ilícito (ação ou omissão), do nexo de causalidade e do dano efetivo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na presente demanda, a parte reclamante fundamenta seu pedido de indenização em três alegações principais: a ausência de pagamento de verbas rescisórias; a submissão a condições degradantes de alojamento (alegando que dormia no chão e sofria com a falta de itens básicos de higiene); e a ocorrência de distratos e humilhações no ambiente laboral. A reclamada, em sua defesa, negou todas as acusações. Apresentou o TRCT com o termo de quitação assinado e argumentou que o alojamento fornecido era adequado. Passo à análise de cada um dos fundamentos. 1. Das Verbas Rescisórias. Em relação à alegação de abalo moral pela ausência ou incorreção no pagamento de verbas rescisórias, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) nº 143, fixou a tese jurídica vinculante de que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Nesse contexto, a ofensa não se caracteriza como um dano presumido, que independe de prova do prejuízo. O trabalhador precisaria demonstrar a humilhação ou penúria efetivamente vivenciada. No caso em tela, o autor não comprovou tal lesão concreta. 2. Das Condições do Alojamento e das Alegadas Humilhações. A comprovação de assédio moral e de condições degradantes de trabalho exige prova robusta, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I, da CLT). Ao analisar as provas orais e documentais (audiovisuais) produzidas nos autos, constatam-se graves divergências entre a narrativa do reclamante, o depoimento de sua testemunha e a realidade fática demonstrada pelas mídias. O Sr. Diego Sousa de Carvalho, única testemunha trazida pelo autor, teve sua isenção de ânimo questionada pela reclamada, conforme analisado em tópico anterior, sendo que suas afirmações foram insuficientes para provar as alegadas humilhações. O reclamante afirmou na petição inicial que "dormia no chão, com várias pessoas no mesmo quarto". Em contrapartida, o vídeo do alojamento colacionado aos autos (id. 8Ce8324) revela uma realidade diversa: o local é guarnecido com beliches para acomodar os ocupantes. A existência de beliches para acomodar os ocupantes em um ambiente de trabalho na construção, não descumpre a norma regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego. A prova visual de que havia camas disponíveis esvazia completamente a alegação de que o trabalhador pernoitava no chão. O compartilhamento do dormitório, inserido na logística da construção civil, pode gerar limitação de privacidade, mas não configura, por si só, condição degradante ou atentatória à dignidade humana. Para a configuração do dano moral, a lesão deve ser real, concreta e comprovada. O que se observa nos autos é que a parte reclamante não apenas falhou em demonstrar a ocorrência das humilhações e do ambiente degradante, como suas alegações foram ativamente desmentidas pelas provas em vídeo, que evidenciaram a existência de mobiliário no alojamento. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (notadamente o ato ilícito e o dano), o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. Em que pesem as graves alegações e os documentos (prints de redes sociais e comprovante de PIX) trazidos pela reclamada acerca de supostas ameaças, ofensas e recebimento de valores sob promessa de desistência, tais condutas, embora gravemente reprováveis, ocorreram na esfera extraprocessual e nas relações interpessoais externas. A litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) sanciona desvios de conduta processual ocorridos internamente na lide. Eventuais atos ilícitos civis ou crimes contra a honra e o patrimônio cometidos fora dos autos devem ser apurados e reparados na esfera jurisdicional comum ou criminal competente, não configurando, tecnicamente, ilícito processual trabalhista. Assim, indefiro a multa pleiteada. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO A reclamada pugna pela dedução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), repassada ao autor via transferência bancária (PIX) no curso do litígio. O comprovante anexado atesta, de forma inquestionável, o ingresso do montante no patrimônio do obreiro. Com o fito de vedar o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), acolho o pedido defensivo para determinar a dedução específica da quantia de R$ 1.000,00 do montante total da condenação a ser apurado na fase de liquidação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (art. 485, VIII, do CPC); rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NICOLAS DE OLIVEIRA COUTO em face de ROSA DE SARON CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: – Declaro a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 07/05/2026; – Saldo de salário de 7 dias referentes ao mês de maio de 2026; – Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, c/c Lei nº 12.506/11; – 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12 (dois doze avos), computada a projeção do aviso prévio indenizado; – Férias proporcionais à razão de 2/12 (dois doze avos), com a integração do período do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; – Depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); – Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao último salário-base contratual da parte reclamante (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais); – Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Base de cálculo composta pela globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; d) Dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias de ausência, no período de 14/04/2026 a 7/05/2026. Para o período de 16/04/2026 a 30/04/2026, deverão ser observados os horários efetivamente registrados no espelho de ponto juntado aos autos. Para os demais dias desprovidos de controles (14 e 15/04/2026 e de 01/05/2026 a 07/05/2026), observar-se-á a jornada fixada na fundamentação (das 07h00 às 18h00, com 40 minutos de pausa, de segunda a sábado); e) Evolução salarial do reclamante; f) Reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, aplicando-se a repercussão nos moldes da novel diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 9 do TST); – Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 20 (vinte) minutos diários por dia de efetivo labor, com adicional legal de 50%, estritamente para os dias sem controles de ponto encartados aos autos (14-15/04 e 01-07/05), sem reflexos ante sua natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Obrigação de fazer: a parte reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. O prazo para cumprimento da obrigação é de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de cem reais por obrigação descumprida (art. 537 do CPC), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara. Intime-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da referida obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, bem como determino a dedução específica da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) recebida pelo autor via PIX no curso da lide, nos termos do art. 884 do CC e conforme autorizado na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$15.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA DE SARON CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1001524-41.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA COUTO RECLAMADO: ROSA DE SARON CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8313e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. DESISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme expressamente consignado na ata de audiência realizada em 05 de agosto de 2026 (id. 3c0c5c3), a parte reclamante manifestou inequívoca desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. O pedido de desistência foi regularmente homologado pelo Juízo no ato da audiência, sem oposição da parte contrária, razão pela qual confirmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao adicional de insalubridade e seus consectários, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo trabalhista. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Por ocasião da audiência de instrução, a reclamada contraditou a testemunha arrolada pelo autor, sob a alegação de amizade íntima. Inquirida a respeito, a testemunha negou possuir relação de amizade íntima fora do trabalho. Concedido prazo em audiência para que a demandada demonstrasse a alegada amizade íntima, a ré acostou aos autos um arquivo em mídia de vídeo (id. cf2eca6), no qual o reclamante e a testemunha aparecem passeando juntos em via pública, em evidente momento de descontração e recreação, caminhando na rua. A análise detida do referido elemento audiovisual revela que a convivência retratada extrapola, em muito, o mero coleguismo. O compartilhamento de momentos de lazer peculiares fora do ambiente laboral demonstra inequivocamente a existência de um laço de amizade íntima, caracterizando a suspeição prevista no artigo 829 da CLT e no art. 447, § 3º, I, do CPC. Ressalte-se que a isenção de ânimo é pressuposto de validade da prova testemunhal. Ao ocultar em audiência o nível de intimidade que mantinha com o autor, a testemunha demonstrou claro comprometimento com a tese obreira. Por tais fundamentos, revejo a decisão proferida em audiência e ACOLHO a contradita, declarando a testemunha suspeita. Seu depoimento passa a ser valorado estritamente na condição de informante, desprovido do compromisso legal de dizer a verdade e, por si só, inapto a fundamentar decreto condenatório se não corroborado por outras provas robustas nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a parte autora que foi admitida pela ré em 14/04/2026 para exercer a função de pintor, com remuneração mensal de R$ 2.861,00, tendo sido imotivadamente dispensada em 12/05/2026, sem perceber as verbas rescisórias correlatas (id. 378bd9e). A reclamada, a seu turno, admitiu a prestação de serviços, aduzindo, contudo, que a dissolução se operou por justa causa (art. 482 da CLT). De início, rechaço a tese patronal de que seria inviável a análise da modalidade rescisória por ausência de pedido expresso de "reversão da justa causa" na exordial. O reclamante narrou, de forma clara, ter sido dispensado sem justa causa e postulou as verbas rescisórias típicas dessa modalidade. A alegação de que a dispensa ocorreu com justa causa constitui fato impeditivo/extintivo do direito do autor, trazido como tese defensiva. Sendo assim, o enfrentamento da real modalidade do desligamento é pressuposto lógico-jurídico para o deferimento ou indeferimento das parcelas expressamente postuladas na inicial, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Pois bem. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, o encargo probatório quanto à ocorrência da justa causa incumbe exclusivamente à empregadora (art. 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC). Tratando-se da penalidade disciplinar máxima, a caracterização da falta grave exige prova cabal, induvidosa de sua ocorrência. Na hipótese dos autos, a demandada não produziu nenhuma prova concreta destinada a comprovar a prática de qualquer infração tipificada no artigo 482 da CLT. A empresa não coligiu laudos toxicológicos, boletim de ocorrência, registros disciplinares prévios ou relatórios de fiscalização da obra. Ademais, a reclamada não arrolou nenhuma testemunha para corroborar a tese defensiva. O termo rescisório e o comunicado de dispensa unilateral juntados com a defesa revelam mera imputação desprovida de lastro fático e probatório. Destaque-se que a fragilidade do depoimento do informante trazido pelo autor em nada socorre a Reclamada, pois o ônus de provar a justa causa era exclusivamente patronal, encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Desse modo, afasto a tese defensiva de falta grave e reconheço a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Contudo, em relação à data de saída, prevalece a prova documental (TRCT devidamente assinado e com quitação em 11/05), fixando-se o término do contrato no dia 07/05/2026 (e não 12/05, como constou na inicial). Assim, acolho em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 07 (sete) dias referentes ao mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, c/c Lei nº 12.506/11; c) 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12 (computada a projeção do aviso prévio, por força do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62); d) férias proporcionais à razão de 2/12, com integração do aviso prévio (art. 142, § 5º, da CLT), acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). OBRIGAÇÕES DE FAZER E ASTREINTES A Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. As atividades são compatíveis dentro do período de jornada de trabalho, incidindo, no caso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A remuneração por desvio ou mesmo acúmulo de função é excepcional, incidindo no caso de incompatibilidade das funções ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional), não na hipótese dos autos. Neste sentido, a jurisprudência já se cristalizou: DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais têm assegurado um "adicional por desvio ou acúmulo de função", via norma coletiva. Lembre-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, RO 1000452-53-2018-5-02-0075, 11ª turma, Rel. Des. Odette Silveira Moraes, publicação 19.04.2018). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. DURAÇÃO DO TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, alegando que laborava habitualmente de segunda-feira a sábado, com uma folga semanal, das 07h00 às 18h00, usufruindo de apenas 40 (quarenta) minutos destinados à refeição e descanso, extrapolando os limites constitucionais diários e semanais de trabalho. A reclamada contestou o pleito, sustentando que o autor foi contratado para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prestação de horas suplementares habituais, asseverando a correção e fidedignidade dos registros de frequência coligidos aos autos e a integral concessão do intervalo intrajornada de uma hora. O ordenamento jurídico-trabalhista impõe ao empregador o dever de manter controle formal e fidedigno dos horários de trabalho de seus empregados, constituindo a apresentação tempestiva dos respectivos espelhos de ponto um imperativo probatório primordial. A ausência injustificada de exibição dos cartões de ponto relativos a todo o interregno contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 338, I, do C. TST. No caso sob exame, a análise da prova documental revela uma situação mista. A reclamada carreou ao feito apenas 1 (um) cartão de ponto (fls. 103), correspondente ao período de 16/04/2026 a 30/04/2026. Referido documento encontra-se devidamente assinado pelo reclamante e apresenta horários de entrada, saída e intervalo com variações de minutos, afastando a pecha de registros "britânicos". A despeito da alegação autoral de que tais anotações não refletiam a realidade da sobrejornada efetivamente prestada, cumpre rememorar que a única testemunha trazida pelo autor teve sua contradita acolhida por amizade íntima (conforme fundamentação em tópico próprio), sendo ouvida como mero informante. Destarte, o reclamante não produziu prova oral válida e robusta capaz de desconstituir a presunção de veracidade do documento por ele próprio assinado (art. 818, I, da CLT). Desta feita, reputo válido o controle de ponto de id. 84b54a9 para o período de 16/04/2026 a 30/04/2026. Da análise deste espelho, constata-se que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada regular (em média de 1 hora, ex: das 12:03 às 13:09) e encerrava o expediente, em regra, por volta das 17h05/17h08, e não às 18h00 como narrado na inicial. Contudo, o simples cômputo dos horários ali registrados revela a extrapolação do limite diário e semanal, sem que conste nos recibos de pagamento a correspondente quitação das horas extras trabalhadas. Logo, há diferenças de horas extras em favor do autor neste período, a serem apuradas pelos horários registrados no cartão. Por outro lado, o contrato de trabalho perdurou de 14/04/2026 a 07/05/2026. A reclamada omitiu-se em juntar os cartões de ponto do período inicial (14 e 15 de abril) e do mês de maio (01/05 a 07/05). Para este interregno desprovido de controles, atrai-se o ônus probatório para a reclamada, a teor da Súmula 338, I, do TST, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, para os dias desprovidos de controles de ponto (14 e 15/04/2026 e de 01/05/2026 a 07/05/2026), fixo a jornada como sendo a narrada na inicial: de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa para evitar dupla condenação sobre o mesmo fato, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) Apuração sobre os dias efetivamente trabalhados no período de 14 de abril de 2026 a 07 de maio de 2026; b) para o período de 16/04 a 30/04/2026, deverão ser observados os horários efetivamente registrados no espelho de ponto de fls. 103; c) para os demais dias não documentados (14 e 15/04 e de 01/05 a 07/05), observar-se-á a jornada fixada nesta decisão (das 07h00 às 18h00, com 40 minutos de pausa, de segunda a sábado); d) divisor 220 (duzentos e vinte); e) adicional legal de 50% (cinquenta por cento); f) base de cálculo integrada pela remuneração mensal de R$ 2.861,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais), observada a evolução salarial e a Súmula nº 264 do TST; g) reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, aplicando-se a repercussão do DSR majorado nos moldes da novel diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 9 do TST), haja vista que a totalidade da prestação laboral ocorreu após 20 de março de 2023; h) autorização de dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Autorizo, desde logo, a dedução da importância de R$ 597,69 já quitada a título de acerto rescisório em 11/05/2026, conforme atestado em defesa e termo de quitação Quanto ao intervalo intrajornada, conforme fixação fática, no período desprovido de cartões de ponto (14-15/04 e 01-07/05), o reclamante desfrutava de apenas 40 (quarenta) minutos diários para alimentação e descanso em jornada contínua superior a 6 (seis) horas. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido por dia de efetivo labor, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem repercussão em outras verbas contratuais ou rescisórias ante o caráter exclusivamente indenizatório da parcela fixado em lei. Ressalta-se que referida condenação abrange estritamente os dias sem controles de ponto encartados aos autos, restando indevida a verba no período de 16/04 a 30/04/2026, posto que a prova documental validada demonstrou a fruição regular de 1 hora de pausa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Postula a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A demandada resiste à pretensão, argumentando que as verbas inerentes à modalidade de dispensa aplicada (justa causa) foram quitadas tempestivamente, não havendo parcelas incontroversas. No tocante ao artigo 467 da CLT, o dispositivo determina que o empregador pague à parte obreira, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de sobre ela incidir o acréscimo de cinquenta por cento. No caso em apreço, instaurou-se razoável controvérsia a respeito da modalidade da extinção contratual, uma vez que a reclamada defendeu veementemente a tese de dispensa por justa causa, o que tornou controvertidas todas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS). Inexistindo verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas na primeira audiência, julgo improcedente o pedido referente à multa do artigo 467 da CLT. Lado outro, quanto à multa preconizada no artigo 477, § 8º, da CLT, a norma estabelece a incidência da sanção pecuniária equivalente a um salário do empregado caso o acerto rescisório não seja integral e tempestivamente satisfeito nos prazos assinalados no § 6º do mesmo diploma. Embora a reclamada tenha efetuado o pagamento do saldo de salário de 07 dias tempestivamente (quitação em 11/05, dentro do prazo legal da rescisão ocorrida em 07/05), o reconhecimento judicial da nulidade da justa causa evidencia que as verbas rescisórias devidas em sua integralidade não foram adimplidas a tempo e modo. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 71), pacificou o entendimento de que a reversão judicial da dispensa por justa causa atrai a incidência da referida multa, não se admitindo que a imputação infundada de falta grave exima a empresa das consequências legais da impontualidade no acerto rescisório. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao último salário-base contratual do reclamante, correspondente a R$ 2.861,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais). DANOS MORAIS A compensação por dano moral visa a reparar um prejuízo extrapatrimonial, intimamente relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade e a dignidade. O instituto tem previsão expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível distinguir situações que efetivamente violam os direitos da personalidade daquelas que configuram meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos do cotidiano. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de um ato ilícito (ação ou omissão), do nexo de causalidade e do dano efetivo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na presente demanda, a parte reclamante fundamenta seu pedido de indenização em três alegações principais: a ausência de pagamento de verbas rescisórias; a submissão a condições degradantes de alojamento (alegando que dormia no chão e sofria com a falta de itens básicos de higiene); e a ocorrência de distratos e humilhações no ambiente laboral. A reclamada, em sua defesa, negou todas as acusações. Apresentou o TRCT com o termo de quitação assinado e argumentou que o alojamento fornecido era adequado. Passo à análise de cada um dos fundamentos. 1. Das Verbas Rescisórias. Em relação à alegação de abalo moral pela ausência ou incorreção no pagamento de verbas rescisórias, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) nº 143, fixou a tese jurídica vinculante de que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Nesse contexto, a ofensa não se caracteriza como um dano presumido, que independe de prova do prejuízo. O trabalhador precisaria demonstrar a humilhação ou penúria efetivamente vivenciada. No caso em tela, o autor não comprovou tal lesão concreta. 2. Das Condições do Alojamento e das Alegadas Humilhações. A comprovação de assédio moral e de condições degradantes de trabalho exige prova robusta, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor (art. 818, I, da CLT). Ao analisar as provas orais e documentais (audiovisuais) produzidas nos autos, constatam-se graves divergências entre a narrativa do reclamante, o depoimento de sua testemunha e a realidade fática demonstrada pelas mídias. O Sr. Diego Sousa de Carvalho, única testemunha trazida pelo autor, teve sua isenção de ânimo questionada pela reclamada, conforme analisado em tópico anterior, sendo que suas afirmações foram insuficientes para provar as alegadas humilhações. O reclamante afirmou na petição inicial que "dormia no chão, com várias pessoas no mesmo quarto". Em contrapartida, o vídeo do alojamento colacionado aos autos (id. 8Ce8324) revela uma realidade diversa: o local é guarnecido com beliches para acomodar os ocupantes. A existência de beliches para acomodar os ocupantes em um ambiente de trabalho na construção, não descumpre a norma regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego. A prova visual de que havia camas disponíveis esvazia completamente a alegação de que o trabalhador pernoitava no chão. O compartilhamento do dormitório, inserido na logística da construção civil, pode gerar limitação de privacidade, mas não configura, por si só, condição degradante ou atentatória à dignidade humana. Para a configuração do dano moral, a lesão deve ser real, concreta e comprovada. O que se observa nos autos é que a parte reclamante não apenas falhou em demonstrar a ocorrência das humilhações e do ambiente degradante, como suas alegações foram ativamente desmentidas pelas provas em vídeo, que evidenciaram a existência de mobiliário no alojamento. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (notadamente o ato ilícito e o dano), o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. Em que pesem as graves alegações e os documentos (prints de redes sociais e comprovante de PIX) trazidos pela reclamada acerca de supostas ameaças, ofensas e recebimento de valores sob promessa de desistência, tais condutas, embora gravemente reprováveis, ocorreram na esfera extraprocessual e nas relações interpessoais externas. A litigância de má-fé (art. 793-B da CLT) sanciona desvios de conduta processual ocorridos internamente na lide. Eventuais atos ilícitos civis ou crimes contra a honra e o patrimônio cometidos fora dos autos devem ser apurados e reparados na esfera jurisdicional comum ou criminal competente, não configurando, tecnicamente, ilícito processual trabalhista. Assim, indefiro a multa pleiteada. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO A reclamada pugna pela dedução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), repassada ao autor via transferência bancária (PIX) no curso do litígio. O comprovante anexado atesta, de forma inquestionável, o ingresso do montante no patrimônio do obreiro. Com o fito de vedar o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), acolho o pedido defensivo para determinar a dedução específica da quantia de R$ 1.000,00 do montante total da condenação a ser apurado na fase de liquidação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos (art. 485, VIII, do CPC); rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NICOLAS DE OLIVEIRA COUTO em face de ROSA DE SARON CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: – Declaro a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 07/05/2026; – Saldo de salário de 7 dias referentes ao mês de maio de 2026; – Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT, c/c Lei nº 12.506/11; – 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12 (dois doze avos), computada a projeção do aviso prévio indenizado; – Férias proporcionais à razão de 2/12 (dois doze avos), com a integração do período do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; – Depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); – Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao último salário-base contratual da parte reclamante (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais); – Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: a) Adicional legal de 50%; b) Divisor 220; c) Base de cálculo composta pela globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; d) Dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias de ausência, no período de 14/04/2026 a 7/05/2026. Para o período de 16/04/2026 a 30/04/2026, deverão ser observados os horários efetivamente registrados no espelho de ponto juntado aos autos. Para os demais dias desprovidos de controles (14 e 15/04/2026 e de 01/05/2026 a 07/05/2026), observar-se-á a jornada fixada na fundamentação (das 07h00 às 18h00, com 40 minutos de pausa, de segunda a sábado); e) Evolução salarial do reclamante; f) Reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, aplicando-se a repercussão nos moldes da novel diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (Tema Repetitivo nº 9 do TST); – Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 20 (vinte) minutos diários por dia de efetivo labor, com adicional legal de 50%, estritamente para os dias sem controles de ponto encartados aos autos (14-15/04 e 01-07/05), sem reflexos ante sua natureza estritamente indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Obrigação de fazer: a parte reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. O prazo para cumprimento da obrigação é de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de cem reais por obrigação descumprida (art. 537 do CPC), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara. Intime-se pessoalmente a reclamada para o cumprimento da referida obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, bem como determino a dedução específica da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) recebida pelo autor via PIX no curso da lide, nos termos do art. 884 do CC e conforme autorizado na fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$15.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS DE OLIVEIRA COUTO