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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Processo 1001524-29.2026.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.O. - - L.M.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda/regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência. No tocante ao pleito antecipatório, consistente na suspensão do regime de visitas anteriormente fixado e na implementação de convivência gradativa entre o genitor e os menores, sem pernoites e com retirada progressiva do ambiente materno, entendo presentes, em parte, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da medida de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em especial as mensagens trocadas entre as partes, revelam indícios de prolongado afastamento do genitor em relação aos filhos, bem como evidenciam a resistência e insegurança manifestadas pelos menores diante da tentativa de retomada abrupta da convivência paterna. Embora a convivência familiar constitua direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, seu exercício deve observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse dos menores, de modo a preservar sua integridade emocional e psicológica. Nesse contexto, o imediato restabelecimento do regime de convivência anteriormente estabelecido, com pernoites e retirada dos infantes da residência materna, mostra-se, neste momento processual, potencialmente prejudicial, diante da necessidade de gradual reconstrução dos vínculos afetivos entre pai e filhos. Por outro lado, não se verificam elementos suficientes que justifiquem a proibição de o requerido comparecer aos locais habitualmente frequentados pelas crianças, medida de caráter excepcional que demanda demonstração concreta de risco à integridade física ou emocional dos menores, o que, por ora, não se evidencia nos autos. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) suspender provisoriamente os pernoites dos menores na residência paterna; b) fixar, provisoriamente, regime de convivência gradual, autorizando o genitor a permanecer com os filhos em sábados ou domingos alternados, pelo período de 03 (três) horas, até ulterior deliberação deste Juízo; c) INDEFERIR o pedido de proibição de comparecimento do requerido aos locais de frequência das crianças. No que se refere aos alimentos, considerando a necessidade de assegurar o regular cumprimento da obrigação alimentar já fixada DEFIRO o pedido de desconto em folha de pagamento, expedindo-se ofício ao empregador do requerido, Drogaria São Paulo, unidade de Guaratinguetá/SP, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia no percentual já fixado no título judicial, correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos para cada filho, perfazendo 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, depositando os valores diretamente na conta bancária indicada pela genitora à fl. 10. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação por meio da plataforma Microsoft TEAMS, remetam-se os autos ao CEJUSC, que deverá fornecer a data, hora e link para acesso a sala de audiência virtual. Informe o autor, através de seu (a) procurador (a), seus dados de e-mail e celular para participação na audiência virtual, bem como do (a) seu patrono (a), da parte requerida, salientando-se que a ausência de referidos dados pode acarretar na inviabilização da realização da audiência de conciliação. Observo que a Resolução número 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21/03/2019, regulamentou a remuneração dos conciliadores que atuam no CEJUSC. O artigo 7º da referida Resolução dispõe que: os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz reduzir a remuneração, desde que haja expressa concordância do conciliador.. A tabela mencionada no artigo estabelece faixas de remuneração com base no valor da causa, partindo de R$ 75,42 por hora (para causas de até R$ 62,852,00). A sua vez o artigo 10 da Resolução retro declinada estabelece que: a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. A remuneração do conciliador será devida, independentemente da realização de acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos. Ficará isenta de pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento integral do valor devido, já que arbitrado em valor simbólico. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Considerando que o ato de conciliação no CEJUSC implicará despesas, eventual desinteresse das partes na realização da audiência deverá ser comunicada nos autos em 24 horas. Após, cite-se e intime-se a parte requerida, devendo constar no instrumento de citação a data, hora e link para acesso a sala de audiência. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP)
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Processo 1001524-29.2026.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.O. - - L.M.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP)
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