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1001524-20.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1001524-20.2021.8.26.0506 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Ruth Aparecida de Freitas Lourenço - - Espólio de Osmar Candido Lourenco - Certifico e dou fé que por ora deixo de expedir o (s) mandado (s) determinado (s) nos autos, haja vista falta de recolhimento das custas destinadas à diligência de Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela parte interessada, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1001524-20.2021.8.26.0506 - Imissão na Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Ruth Aparecida de Freitas Lourenço - - Espólio de Osmar Candido Lourenco - Vistos. Cuida-se de ação de imissão de posse ajuizada pelo Espólio de Ruth Aparecida de Freitas Lourenço e pelo Espólio de Osmar Cândido Lourenço, representados pela inventariante Maria Aparecida Lourenço Sartori, inicialmente distribuída em face de réu incerto, relativamente ao imóvel urbano localizado na Rua Sete de Setembro, nº 159, Centro, matriculado sob o nº 35.458 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 46/47). A inicial foi aditada às fls. 74/83 para adequação da via petitória, tendo sido indeferida a tutela de urgência antecipada pelas decisões proferidas a fl.84 e fls. 130/131. Após diligências negativas para citação pessoal no local indicado (fls. 98 e 111/112), deferiu-se a citação editalícia (fls. 136), aperfeiçoada a fl.139. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta pelo réu (fls. 150), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para exercer as funções de curadora especial. A Defensoria Pública apresentou manifestação às fls. 156/160, arguindo a nulidade do chamamento editalício ante o não esgotamento dos meios de localização e contestando a pretensão por negativa geral, com réplica às fls. 164/165. Pela decisão de fls. 174, este Juízo acolheu a insurgência da Defensoria Pública e determinou a expedição de mandado de constatação e citação, para que o Oficial de Justiça identificasse os eventuais ocupantes do bem e promovesse o ato citatório. Em cumprimento ao mandado, a sra. Oficiala de Justiça certificou a fls. 183 que compareceu ao imóvel na Rua Sete de Setembro, constatando que no local ostenta-se a numeração física 157, onde foi atendida pelo Sr. João Bosco Franco da Silva (RG nº 36.012.492-6 e CPF nº 467.949.051-91), o qual declarou não ser invasor e residir no imóvel há cerca de sete anos mediante locação onerosa. A Oficiala de Justiça entregou cópia do expediente ao ocupante, mas deixou de lavrar a citação formal diante de dúvida quanto à divergência numérica entre a numeração física (157) e a constante da matrícula (159), embora tenha consignado que as confrontações e características conferem com as fotografias e descrições dos autos. Instada a manifestar-se sobre o teor da referida certidão, a parte autora postulou o sobrestamento do feito por noventa dias, o que restou deferido a fl.188. Nesse ínterim, sobreveio a renúncia dos antigos patronos constituídos (fls.191/192) e a regularização da representação processual dos Espólios, com a juntada de novo instrumento de procuração em nome do advogado Matheus Ciciliato Porto (fl.213). Em atendimento ao ato ordinatório de fls. 214, a parte autora peticionou a fls. 217/219, requerendo: a) a nomeação de curador especial ao réu incerto citado por edital, com base no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a reapreciação e o deferimento da tutela provisória de urgência, para a imediata expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com autorização de arrombamento e uso de força policial. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de nova nomeação de curador especial formulado no item "a" de fls. 219. Isso porque a Defensoria Pública do Estado de São Paulo já fora regularmente nomeada e exerceu a curatela especial nos autos, ensejando a prolação da decisão nos autos que determinou a realização de diligência de constatação. Ademais, em decorrência da diligência lavrada a fl. 183, o estado de indeterminação subjetiva que outrora justificava a propositura da ação em face de réu incerto e a consequente curatela de ausente revel deixou de existir, tendo sido devidamente individualizado e qualificado o ocupante físico do imóvel, Sr. João Bosco Franco da Silva. Assim, com a identificação do morador, a relação processual deve ser aperfeiçoada diretamente em face da pessoa física que exerce a posse sobre a coisa, não subsistindo suporte fático ou jurídico para a atuação de curador especial neste momento procedimental. De igual modo, indefiro o pedido de reapreciação e deferimento liminar da tutela provisória de urgência deduzido no item "b" de fls. 219. O pleito de imissão possessória liminar já foi motivadamente rechaçado pelas decisões interlocutórias proferidas nos autos, não tendo sobrevindo qualquer alteração do panorama fático-jurídico capaz de infirmar as razões de decidir então assentadas. Ao contrário, os elementos de cognição reunidos nos autos, em especial a certidão do Oficial de Justiça de fls.183, demonstram que o imóvel se encontra ocupado por morador que alega residir no local há cerca de sete anos, na condição de locatário. Tal contexto evidencia a existência de posse consolidada no tempo, retirando o caráter de clandestinidade imediata e impondo a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer deliberação de cunho desalijatório. Ausente a demonstração cabal e prévia da posse injusta em cognição sumária, bem como presente o manifesto perigo de irreversibilidade da desocupação coercitiva imediata (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é inadmissível o deferimento da medida inaudita altera parte. Superadas tais questões, cumpre ordenar o andamento regular da marcha processual. No que tange à dúvida suscitada pela Sra. Oficiala de Justiça a respeito da numeração do imóvel (fls. 183), esclarece-se que a divergência entre a numeração física ostentada na fachada do terreno (número 157) e a constante do registro imobiliário e cadastral (número 159) decorre de mera desatualização de emplacamento público, restando incontroverso que o lote edificado e vistoriado, ladeado pelo imóvel número 169 e confrontante com o número 157, corresponde exatamente ao bem objeto da matrícula nº 35.458. Diante da qualificação positiva do ocupante do imóvel pela Oficiala de Justiça a fl. 191 (Sr. João Bosco Franco da Silva, RG nº 36.012.492-6 e CPF nº 467.949.051-91), determino à Serventia que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema informatizado, passando a constar expressamente, no lugar de "Réu Incerto", a pessoa de JOÃO BOSCO FRANCO DA SILVA, portador do RG nº 36.012.492-6 e inscrito no CPF sob o nº 467.949.051-91. Expeça-se mandado de citação em face de João Bosco Franco da Silva, a ser cumprido no endereço da Rua Sete de Setembro, nº 157/159, Centro, Ribeirão Preto/SP, instruindo o expediente com cópia da petição inicial (fls. 1/10), da emenda/aditamento (fls. 74/83), da certidão de fls. 191 e da presente decisão, para que tome ciência da demanda e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de quinze dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob advertência de que a ausência de resposta tempestiva poderá importar em presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores (artigo 344 do Código de Processo Civil); Com a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, aguarde-se o decurso do prazo legal para resposta e, findo este, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)

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