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TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001524-13.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: RAYLLA PEREIRA DE MENESES RECLAMADO: JPR ROULET ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e20fa0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a). SÃO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ADRIANO DE MORAES MENDONÇA SILVA Analista judiciário DECISÃO Os autos vieram conclusos para que fosse apreciado o pedido da reclamante para a nomeação de um novo perito e a consequente realização de nova perícia médico-psiquiátrica. Tal requerimento fundamenta-se na vasta documentação acostada aos autos, que, segundo a parte autora, evidencia o tratamento psiquiátrico a que foi submetida, corroborado por declarações de seu médico particular e psicóloga. Esses documentos, em tese, sustentariam a tese de que a origem da patologia da autora reside nas condições de trabalho a que esteve exposta. Em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que a convicção judicial não se encontra adstrita às conclusões apresentadas no laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Ademais, o Juízo detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere prescindíveis, pautando sua atuação pela necessária celeridade e pela eficiência na gestão da lide, em consonância com os princípios da economia e duração razoável do processo. O Sr. Perito oficial, em sua atuação, apresentou o laudo pericial (fls. 767/782 do PDF, id. f151e84) e subsequentes esclarecimentos (fls. 901/907 do PDF, id. 5ff7058). É relevante destacar que o exame técnico foi acompanhado por profissionais de reconhecida expertise, atuando como assistentes técnicos das partes: a Dra. Esther Wilson (CRM-SP 36.506), por parte da reclamante, e a Dra. Caroline Cataldo (CRM-SP 183.513), pela reclamada. O laudo, com detalhamento técnico apurado, descreve os exames físico e psíquico realizados, as conclusões alcançadas e a análise da documentação médica previamente apresentada pela autora. Os assistentes técnicos das partes apresentaram seus pareceres, às fls. 739/760 e 801/899 do PDF (ids. 6820489 e cc1df8b), demonstrando observância do contraditório e da ampla defesa na produção da prova. A reclamante, por meio de suas manifestações, apresentou impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados, reiterando o pedido de remessa dos autos a novo perito para a realização de uma nova perícia médico-psiquiátrica. Contudo, após análise das referidas impugnações, conclui-se pela desnecessidade de se deferir a pretensão da parte autora. A análise das razões de discordância apresentadas pela reclamante não revela a necessidade de nova perícia. O laudo pericial, em sua integralidade, já contempla as informações e questionamentos levantados pelas partes. A reclamante já produziu prova técnica complementar, por meio do parecer de seu assistente (fls. 801/899 do PDF, id. cc1df8b). Dessa forma, a documentação e os pareceres técnicos já apresentados aos autos oferecem um panorama robusto para a análise da prova. Diante do exposto, e considerando que o laudo pericial, os esclarecimentos, os pareceres técnicos das partes e a documentação médica já acostada aos autos fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, rejeita-se o pedido de nomeação de novo Perito e a designação de nova perícia médico/psiquiátrica. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JPR ROULET ODONTOLOGIA LTDA
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001524-13.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: RAYLLA PEREIRA DE MENESES RECLAMADO: JPR ROULET ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e20fa0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a). SÃO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ADRIANO DE MORAES MENDONÇA SILVA Analista judiciário DECISÃO Os autos vieram conclusos para que fosse apreciado o pedido da reclamante para a nomeação de um novo perito e a consequente realização de nova perícia médico-psiquiátrica. Tal requerimento fundamenta-se na vasta documentação acostada aos autos, que, segundo a parte autora, evidencia o tratamento psiquiátrico a que foi submetida, corroborado por declarações de seu médico particular e psicóloga. Esses documentos, em tese, sustentariam a tese de que a origem da patologia da autora reside nas condições de trabalho a que esteve exposta. Em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que a convicção judicial não se encontra adstrita às conclusões apresentadas no laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Ademais, o Juízo detém a prerrogativa de indeferir diligências que considere prescindíveis, pautando sua atuação pela necessária celeridade e pela eficiência na gestão da lide, em consonância com os princípios da economia e duração razoável do processo. O Sr. Perito oficial, em sua atuação, apresentou o laudo pericial (fls. 767/782 do PDF, id. f151e84) e subsequentes esclarecimentos (fls. 901/907 do PDF, id. 5ff7058). É relevante destacar que o exame técnico foi acompanhado por profissionais de reconhecida expertise, atuando como assistentes técnicos das partes: a Dra. Esther Wilson (CRM-SP 36.506), por parte da reclamante, e a Dra. Caroline Cataldo (CRM-SP 183.513), pela reclamada. O laudo, com detalhamento técnico apurado, descreve os exames físico e psíquico realizados, as conclusões alcançadas e a análise da documentação médica previamente apresentada pela autora. Os assistentes técnicos das partes apresentaram seus pareceres, às fls. 739/760 e 801/899 do PDF (ids. 6820489 e cc1df8b), demonstrando observância do contraditório e da ampla defesa na produção da prova. A reclamante, por meio de suas manifestações, apresentou impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados, reiterando o pedido de remessa dos autos a novo perito para a realização de uma nova perícia médico-psiquiátrica. Contudo, após análise das referidas impugnações, conclui-se pela desnecessidade de se deferir a pretensão da parte autora. A análise das razões de discordância apresentadas pela reclamante não revela a necessidade de nova perícia. O laudo pericial, em sua integralidade, já contempla as informações e questionamentos levantados pelas partes. A reclamante já produziu prova técnica complementar, por meio do parecer de seu assistente (fls. 801/899 do PDF, id. cc1df8b). Dessa forma, a documentação e os pareceres técnicos já apresentados aos autos oferecem um panorama robusto para a análise da prova. Diante do exposto, e considerando que o laudo pericial, os esclarecimentos, os pareceres técnicos das partes e a documentação médica já acostada aos autos fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, rejeita-se o pedido de nomeação de novo Perito e a designação de nova perícia médico/psiquiátrica. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLLA PEREIRA DE MENESES
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