Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001524-06.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: BRUNA DA SILVA ALVES RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95224ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informando que em consulta ao sistema de depósitos judiciais da CEF, a existência de depósito em 24/11/2025 no valo de R$ 13.133,46. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches 1- Acolho a atualização de ID. 0a91346 e determino a liberação do depósito de 24/11/2025 (R$ 13.133,46, atualizado até 27/08/2026 no valor de R$ 14.458,63) por alvará, ao autor, como quitação parcial do seu crédito. 2- Há comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais (ID. af4d943). 3- A atualização observa a dedução dos valores depositados, prosseguindo-se a execução pelo total de R$ 27.007,29, em 27/08/2026: a) crédito bruto do autor no importe de R$ 24.114,32, sendo: a.1) R$ 20.551,31 de principal; -o crédito LÍQUIDO de R$ 20.551,31 deverá ser depositado diretamente em conta indicada pelo reclamante; a.3) R$ 3.563,01, de FGTS (R$ 3.298,02 de principal e R$ 264,99 de juros de mora), que deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Não pode haver pagamento diretamente ao reclamante dos valores destinados ao FGTS, acarretando, se efetuado, a não quitação da verba. b) R$ 2.892,97 de honorários sucumbenciais. 4- Dê-se ciência às partes da atualização e da determinação de liberação dos valores para impugnação, sob pena de preclusão (art. 507, do CPC). Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás. 5- A ré requer o parcelamento, nos termos do artigo 916, do CPC. A aplicação do artigo 916 do CPC é admissível subsidiariamente no processo trabalhista, pois há omissão na CLT e compatível com os princípios trabalhistas, sobretudo da efetividade. No entanto, deve ser verificado no caso concreto se ausente a má-fé da executada e desde que a aplicação resulte como meio útil e célere do ao prosseguimento do feito. Na hipótese dos autos a executada já realizou o pagamento do percentual previsto na lei, demonstrando o ânimo da reclamada em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Outrossim, nos termos do artigo 916 do CPC, é vedado ao executado apresentar Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, considerando as ponderações do Juízo, informe se concorda com o parcelamento proposto pela reclamada. 6- Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, a ré deverá verificar a manifestação do autor, sendo que, no caso de concordância do exequente, fica, desde já, deferido o parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC. 7- No mesmo prazo do item 5 (cinco dias), o autor deverá informar os dados bancários para pagamento direto das parcelas pela reclamada. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. 8- As demais parcelas deverão ser pagas, pelo VALOR LÍQUIDO (descontados do crédito bruto do autor os importes de INSS, IRRF, e FGTS a ser depositado em conta vinculada), diretamente na conta-corrente informada pelo exequente, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito, sob pena de execução direta, cabendo à ré a contabilização de juros e correção monetária, observando-se a atualização ID. 0a91346. ATENTE-SE O(A) EXECUTADO(A) PARA O CORRETO VALOR A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE AO EXEQUENTE A FIM DE SE EVITAR PAGAMENTO A MAIOR. SALIENTA-SE À(AO) EXECUTADA(O) QUE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR À PARTE EXEQUENTE NÃO SERÁ OBJETO DE DEVOLUÇÃO OU EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O(a) executado(a) deverá apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento realizados, sendo que o(a) exequente deverá verificar os comprovantes anexados ao processo mensalmente, independentemente de nova intimação. 9- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001524-06.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: BRUNA DA SILVA ALVES RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95224ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informando que em consulta ao sistema de depósitos judiciais da CEF, a existência de depósito em 24/11/2025 no valo de R$ 13.133,46. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches 1- Acolho a atualização de ID. 0a91346 e determino a liberação do depósito de 24/11/2025 (R$ 13.133,46, atualizado até 27/08/2026 no valor de R$ 14.458,63) por alvará, ao autor, como quitação parcial do seu crédito. 2- Há comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais (ID. af4d943). 3- A atualização observa a dedução dos valores depositados, prosseguindo-se a execução pelo total de R$ 27.007,29, em 27/08/2026: a) crédito bruto do autor no importe de R$ 24.114,32, sendo: a.1) R$ 20.551,31 de principal; -o crédito LÍQUIDO de R$ 20.551,31 deverá ser depositado diretamente em conta indicada pelo reclamante; a.3) R$ 3.563,01, de FGTS (R$ 3.298,02 de principal e R$ 264,99 de juros de mora), que deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Não pode haver pagamento diretamente ao reclamante dos valores destinados ao FGTS, acarretando, se efetuado, a não quitação da verba. b) R$ 2.892,97 de honorários sucumbenciais. 4- Dê-se ciência às partes da atualização e da determinação de liberação dos valores para impugnação, sob pena de preclusão (art. 507, do CPC). Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás. 5- A ré requer o parcelamento, nos termos do artigo 916, do CPC. A aplicação do artigo 916 do CPC é admissível subsidiariamente no processo trabalhista, pois há omissão na CLT e compatível com os princípios trabalhistas, sobretudo da efetividade. No entanto, deve ser verificado no caso concreto se ausente a má-fé da executada e desde que a aplicação resulte como meio útil e célere do ao prosseguimento do feito. Na hipótese dos autos a executada já realizou o pagamento do percentual previsto na lei, demonstrando o ânimo da reclamada em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Outrossim, nos termos do artigo 916 do CPC, é vedado ao executado apresentar Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, considerando as ponderações do Juízo, informe se concorda com o parcelamento proposto pela reclamada. 6- Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, a ré deverá verificar a manifestação do autor, sendo que, no caso de concordância do exequente, fica, desde já, deferido o parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC. 7- No mesmo prazo do item 5 (cinco dias), o autor deverá informar os dados bancários para pagamento direto das parcelas pela reclamada. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. 8- As demais parcelas deverão ser pagas, pelo VALOR LÍQUIDO (descontados do crédito bruto do autor os importes de INSS, IRRF, e FGTS a ser depositado em conta vinculada), diretamente na conta-corrente informada pelo exequente, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito, sob pena de execução direta, cabendo à ré a contabilização de juros e correção monetária, observando-se a atualização ID. 0a91346. ATENTE-SE O(A) EXECUTADO(A) PARA O CORRETO VALOR A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE AO EXEQUENTE A FIM DE SE EVITAR PAGAMENTO A MAIOR. SALIENTA-SE À(AO) EXECUTADA(O) QUE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR À PARTE EXEQUENTE NÃO SERÁ OBJETO DE DEVOLUÇÃO OU EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O(a) executado(a) deverá apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento realizados, sendo que o(a) exequente deverá verificar os comprovantes anexados ao processo mensalmente, independentemente de nova intimação. 9- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DA SILVA ALVES