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1001523-87.2025.5.02.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001523-87.2025.5.02.0029 RECORRENTE: UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: CAMILA BARACHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53889b8 proferida nos autos. ROT 1001523-87.2025.5.02.0029 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrido: Advogado(s): CAMILA BARACHO SILVA KARLA CAMPANHA PAES LANDIM (SP362923) RECURSO DE: UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id f28ce6e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 264f1c5). Regular a representação processual (Id 8a8aaa9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d4c0bd0; Custas pagas no RO: id b2eb01b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Busca a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o atraso de um dia no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa da reclamante, que não compareceu ao exame demissional agendado no 9º e 10º dias do prazo legal. Sustenta que a lei permite o uso integral dos 10 dias e que o acórdão, ao exigir 'margem temporal segura', criou obrigação não prevista em lei. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (id. d4c0bd0) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001523-87.2025.5.02.0029 RECORRENTE: UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: CAMILA BARACHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53889b8 proferida nos autos. ROT 1001523-87.2025.5.02.0029 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrido: Advogado(s): CAMILA BARACHO SILVA KARLA CAMPANHA PAES LANDIM (SP362923) RECURSO DE: UNIQUE CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id f28ce6e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 264f1c5). Regular a representação processual (Id 8a8aaa9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d4c0bd0; Custas pagas no RO: id b2eb01b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Busca a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o atraso de um dia no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa da reclamante, que não compareceu ao exame demissional agendado no 9º e 10º dias do prazo legal. Sustenta que a lei permite o uso integral dos 10 dias e que o acórdão, ao exigir 'margem temporal segura', criou obrigação não prevista em lei. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista o valor depositado nos autos (id. d4c0bd0) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARACHO SILVA

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