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TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1001523-50.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.R.M. - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela autora, é preciso lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural estabelece mera presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. E, no caso, há elementos que tornam duvidosa essa presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação daDefensoria; (ii) ausência de comprovação de seus rendimentos mensais. De todo modo, antes de indeferir o pedido, impõe-se observar a previsão do art. 99, § 4º, do CPC, e facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas (Custas: 1.5% do valor da causa - recolhimento a ser feito na Guia DARE - cód.230-6, observando-se o pagamento mínimo de 5 UFESPs). Intime-se. - ADV: KARINE DE ALMEIDA FRANCA (OAB 422480/SP)
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