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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001523-49.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: VICTORIA MARIA RIBEIRO RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d79b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Proceder à reintegração da reclamante e à retificação da CTPS para anular a data de saída, independente de intimação ou de qualquer providência da Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação da presente decisão, na função de operadora de logística I, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que reverterá em benefício da reclamante, nos termos do artigo 536 do CPC. . Pagamento dos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração, observada a súmula 219 do Supremo Tribunal Federal, que determina que se levem em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento. . Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destituídos das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA MARIA RIBEIRO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001523-49.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: VICTORIA MARIA RIBEIRO RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d79b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Proceder à reintegração da reclamante e à retificação da CTPS para anular a data de saída, independente de intimação ou de qualquer providência da Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação da presente decisão, na função de operadora de logística I, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que reverterá em benefício da reclamante, nos termos do artigo 536 do CPC. . Pagamento dos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, devidos desde o afastamento até a efetiva reintegração, observada a súmula 219 do Supremo Tribunal Federal, que determina que se levem em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento. . Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, destituídos das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JSL S.A.
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