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TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001523-24.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Sanches Gonçales Mirabetes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: (i) DECLARAR ao autor o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria, desde a data da comprovação da doença (13/12/2021); (ii) CONDENDAR a requerida à repetição do indébito dos valores descontados a tal título, valor que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observando da data da comprovação da moléstia (13/12/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito tributário, deverá ser atualizado de acordo com o seguinte: 1) Até a entrada em vigor da EC 113/2021, seguimos os critérios do Tema 905 do STJ (ítem 3.3) e da Súmula 188 também do STJ: (correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado); 2) Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 9.9.25: aplicável a taxa SELIC para juros e correção monetária; 3) A partir da EC 136/2025: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso (correção desde o desembolso e juros a partir do trânsito em julgado). A atualização monetária e os juros, pois, devem no presente caso seguir o que foi acima exposto, para especificação do valor em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei n 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, PELO PORTAL ELETRÔNICO. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
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