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1001523-08.2018.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1001523-08.2018.8.11.0005 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros VISTOS. De início, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo supramencionado. Não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação e, após, sobre a RPV ou precatório expedido, OUÇAM-SE as partes no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou com manifestação favorável, proceder-se-á a assinatura dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), bem como os remeterá imediatamente ao Tribunal competente. Havendo requerimento expresso da parte credora, AUTORIZO, desde já, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela Fazenda seja, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º), na forma do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Anota-se, por pertinente, que a requisição de pagamento deverá ser emitida em duas guias separadas, sendo uma em nome da parte beneficiária e outra em nome do patrono, referente aos honorários sucumbenciais. Com a chegada da informação do pagamento da RPV ou precatório, INTIME-SE novamente a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Em tempo, registra-se que não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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